TJDFT - 0704893-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 23:29
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:33
Indeferido o pedido de WILLIAM YIN - CPF: *87.***.*85-87 (AUTOR)
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04/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704893-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM YIN REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO INTIME-SE O AUTOR para efetuar o pagamento dos honorários periciais, haja vista que foi quem requisitou a realização da perícia em comento (art.95, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de assunção do ônus pela não realização da prova, conforme Decisão de Id 233711829.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:06
Deferido o pedido de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO - CPF: *42.***.*20-10 (PERITO).
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10/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704893-51.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM YIN REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora pretende seja o réu compelido a fornecer o medicamento ENDOBULIN KIOVIG, aprovado pela ANVISA, que sofreu negativa por não estar previsto no rol da ANS, que sofreu danos morais e materiais.
Em contestação, o réu afirma que não possui obrigação de fornecer medicamento fora do rol da ANS e que não praticou ato ilícito a resultar em indenização por danos morais.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Se o medicamento deve ser fornecido pelo réu; 2) Se o autor sofreu danos morais; 3) Se o réu se comportou de maneira contraditória.
O ônus da prova quanto aos pontos é da parte autora, pois constitutivos do seu direito.
Saliento que, considerando que o réu é entidade de autogestão, é inaplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Quanto aos pontos 2 e 3,entendo que a prova necessária ao caso é eminentemente documental, e os documentos juntados aos autos são suficientes ao intento.
Quanto ao ponto 1, com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 fixou fixou parâmetros para em situações excepcionais os planos custearem procedimentos não previstos no referido rol, vejamos: "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3.É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4.Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado comentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
No âmbito deste TJDFT o NATJUS, Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, foi criado pela Portaria GPR 1170 de 04/06/2018, para atuação exclusiva em casos relacionados ao SUS - Sistema Único de Saúde, voltados para à Vara de Saúde e de Fazenda Pública.
Portanto, referido Núcleo não atende demandas de varas cíveis relativas a planos de saúde privados, como é o presente caso.
Portanto, é necessária melhor instrução do feito para evitar nulidades e para atender ao entendimento atualizado da jurisprudência do STJ.
Assim, DETERMINO a produção de provas documentais e periciais, com fundamento no art. art. 370 do CPC: 1)Atribuo a presente decisão força de ofício a ser encaminhado à Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS para que informe se houve indeferimento expresso à inclusão do medicamento ENDOBULIN KIOVIG; se há substituto terapêutico e para prestar as informações que considere adequadas ao caso concreto; 2)Atribuir a presente decisão força de ofício a ser encaminhado via sistema ao NATJUS apenas para informar se já houve alguma recomendação técnica anterior daquele órgão mesmo que direcionada às Varas de Fazenda Pública e de Saúde do DF sobre o medicamento ENDOBULIN KIOVIG; e 3) Intimar as partes para informar se há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (não se trata de mera impressão de bula da internet) ou oriunda de outros órgãos técnicos de renome nacionais (Conitec) ou estrangeiros.
Para o devido esclarecimento do ponto controvertido 1, será necessária a realização de perícia técnica para aferir se: (i) há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências quanto ao medicamento/tratamento indicado; (ii)se há substituto terapêutico; e, (iii)considerando suas circunstâncias clínicas, se é efetivamente imprescindível a realização do procedimento ou utilização do medicamento indicado.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada pelo perito NENIOMAR NENIO DE CARVALHO, MEDICO, Ginecologia e Obstetrícia, e-mail [email protected].
São quesitos judiciais: 1) há comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências quanto ao medicamento/tratamento indicado; 2) há substituto terapêutico previsto no rol da ANS?; 3) Considerando as circunstâncias clínicas, se é efetivamente imprescindível a realização do procedimento ou utilização do medicamento indicado? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE O AUTOR para efetuar o pagamento dos honorários periciais, haja vista que foi quem requisitou a realização da perícia em comento (art.95, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de assunção do ônus pela não realização da prova.
Aceita a proposta e realizado o depósito, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da intimação do perito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:41
Outras decisões
-
18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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