TJDFT - 0722001-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722001-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO MENDONÇA DA COSTA REU: VIVO S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:46
Deferido o pedido de FRANCINALDO MENDONÇA DA COSTA - CPF: *41.***.*32-34 (AUTOR).
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24/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 23:17
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENDONÇA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO MENDONÇA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2024 07:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:48
Outras decisões
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16/10/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/10/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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