TJDFT - 0748537-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:56
Deferido o pedido de ANA CLEIA FERREIRA LIMA - CPF: *42.***.*70-02 (AUTOR).
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07/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CLEIA FERREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748537-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIA FERREIRA LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Cuida-se de ação proposta por ANA CLEIA FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, na qual a parte autora, inicialmente, realizou pedido de limitação de descontos de empréstimos contraídos com a instituição financeira ao patamar de 30% de sua remuneração.
Posteriormente, com a apresentação de petição de aditamento à inicial, a parte autora reformulou o pedido, para requerer a suspensão das autorizações de descontos referentes a empréstimos em conta corrente.
Foi deferida tutela de urgência para determinar à instituição financeira que suspendesse os descontos em conta relacionados aos empréstimos contraídos nessa modalidade (ID 20293376) pela parte autora, sob pena de multa.
O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade dos contratos firmados e dos descontos realizados, bem como a ausência de qualquer ilicitude ou dano moral indenizável e pugnou pela improcedência do pedido autoral.
O Juízo, ao observar a situação de superendividamento da parte autora, encaminhou os autos ao CEJUSC-SUPER para realização de tratativas de conciliação/mediação com a parte requerida.
Regularmente citada, entretanto, a requerida não compareceu à audiência.
Foi proferida decisão determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos contratados pela autora com a instituição financeira, e a interrupção dos encargos de mora (ID 225739471).
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, pela defesa da parte requerida é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que a autora é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegida. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam à fornecedora obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados em conta corrente da parte autora, a título de pagamento de empréstimos contraídos junto ao banco réu.
Comprovada nos autos a realização de diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira demandada, bem como a autorização da parte autora para que os valores fossem debitados diretamente de sua conta corrente.
Todavia, observa-se que os descontos realizados consomem integralmente os vencimentos líquidos da parte autora, de forma que não lhe resta nenhum valor disponível para suas despesas básicas.
Soma-se a isso o comprovado quadro de enfermidade pelo qual está passando o seu esposo, seu dependente financeiramente, que terminou por agravar a situação financeira, já delicada, da parte autora.
Ainda que se reconheça o direito da instituição financeira em receber os créditos decorrentes de contratos regularmente firmados, esse direito não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, especialmente quando constatado que a parte autora permanece sem qualquer valor disponível para prover sua subsistência e de sua família.
O artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura o direito ao tratamento adequado do superendividamento, compreendido como a preservação do mínimo existencial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo havendo autorização para o desconto em conta, tal medida não pode implicar em completa supressão da renda do consumidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais.
Além disso, o fato de o banco ter concedido sucessivos créditos à parte autora, sem qualquer critério efetivo de avaliação da capacidade de pagamento, revela conduta imprudente e desarrazoada da instituição financeira, contribuindo diretamente para o agravamento da situação de superendividamento da autora.
Ressalte-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de parcela de mútuo na conta corrente, pois, como a própria autora menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pela consumidora ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Depreende-se do conjunto postulatório que o autor busca, na verdade, a tutela jurisdicional a fim de que a ré, doravante, cesse os descontos relacionados em sua conta corrente, pretensão esta que encontra respaldo na própria contratação, bem como em Resolução do Banco Central.
A seu turno, nos termos do artigo 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar as autorizações de débito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente somente devem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.).
Com efeito, não merece sequer acolhida a tese da parte requerida de que a revogação somente produzirá efeitos para contratações futuras, pois tal revogação é prevista no próprio contrato.
Logo, direito potestativo do autor.
Apenas há modulação de efeitos para que alcance parcelas vencidas após a referida revogação.
Por outro lado, não há que se falar em danos morais.
A situação enfrentada pela parte autora decorre, em grande parte parte, de sua própria conduta ao contrair diversos empréstimos, ainda que a conduta do banco também tenha contribuído para o agravamento da situação.
Não há nos autos qualquer comprovação de conduta ilícita ou ofensiva à honra da autora que justifique a indenização pretendida.
Por fim, e não menos importante, aconselha-se à parte autora que procure os serviços especializados de orientação e negociação de dívidas para pessoas em situação de superendividamento, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de reequilibrar suas finanças e evitar novas situações de comprometimento excessivo de sua renda.
Destaco que poderá se valer do benefício instituído pela Lei 14.181/2021, que criou a possibilidade de instauração de processo de renegociação de dívidas por consumidores superendividados, permitindo a reestruturação das dívidas de maneira a torná-las viáveis de serem pagas.
A referida solicitação pode ser realizada com ajuda do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Superendividados (CEJUSC-SUPER), com ou sem advogado, por intermédio do Canal Conciliar (https://canalconciliar.tjdft.jus.br/), marcando a opção "superendividamento", por meio do seguinte número de telefone: 3103-3824 e por meio do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br, escolhendo a unidade: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA SUPERENDIVIDADOS - CEJUSCSUPER.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a suspensão dos descontos em conta corrente da demandante das parcelas dos contratos descritos na planilha de ID 202624917- pag.2/4, garantindo-se à autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas na conta de sua titularidade.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida (ID 202933765).
A decisão de ID 225739471 encontra-se estabilizada, pois não fora interposto agravo em face desta.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de memoriais
-
24/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 13:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:39
Outras decisões
-
21/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 08:58
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
-
11/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/02/2025 11:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CLEIA FERREIRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA CLEIA FERREIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:19
Outras decisões
-
28/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:11
Outras decisões
-
06/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CLEIA FERREIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 22:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA CLEIA FERREIRA LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:50
Juntada de intimação
-
04/07/2024 06:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 06:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA CLEIA FERREIRA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de intimação
-
10/06/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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