TJDFT - 0701103-34.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701103-34.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento nº 0728267-95.2025.8.07.0000, noticiando a presente sentença.
Remeta-se a presente sentença, via PJe à Segunda Instância, dispensando a lavratura de ofício, primando pela economia e eficiência processuais.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 6 de agosto de 2025 16:48:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:07
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701103-34.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:33:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
04/06/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Outras decisões
-
02/06/2025 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIANE CAETANO RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:05
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
23/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726694-71.2025.8.07.0016
Keli Alessandra Nunes Araujo
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Keli Alessandra Nunes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 21:52
Processo nº 0703235-64.2025.8.07.0008
Regina Nery da Silva
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 10:21
Processo nº 0730979-10.2025.8.07.0016
Jader Saint Clair de Almeida Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jader Saint Clair de Almeida Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 13:48
Processo nº 0717482-74.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Lyssa Arethussa Moura da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 22:55
Processo nº 0713688-45.2025.8.07.0000
Micael de Jesus Matos
Juizo da 2 Vara Criminal do Gama
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 03:28