TJDFT - 0726694-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KELI ALESSANDRA NUNES ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726694-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELI ALESSANDRA NUNES ARAUJO REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pelas rés, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 18/10/2023 adquiriu o veículo DOLPHIN GS 180EV, cor cinza, placa SGX9D54, no estabelecimento da 1ºré, SAGA SHENZEN, automóvel que é fabricado pela 2ºré, BYD do Brasil, que junto com o carro também recebeu o carregador, denominado wallbox, que instalou o wallbox apenas outubro de 2024, após instalação de painéis solares, que o serviço foi realizado pela mesma empresa que afixou os painéis, contudo, ao tentar efetuar o carregamento do veículo não foi possível.
Relata que entrou em contato com a concessionária, preenchendo documentação necessária em 14/11/2024, que em 19/12/2024 foi realizada vistoria técnica na instalação e em 23/12/2024 recebeu o laudo com a negativa de cobertura da garantia devido a inadequação na instalação elétrica.
Contudo, alega que outro carregador da mesma marca funciona normalmente na mesma instalação.
Assim, pugna pela condenação das rés no ressarcimento da quantia de R$ 5.239,30, valor de produto equivalente da mesma fabricante, a título de danos materiais.
A ré SAGA SHENZEN alega, em síntese, que inexiste falha em produto comercializado por si, que a empresa responsável pela garantia é terceira estranha à lide, que o produto foi instalado por terceiros não homologados pela rede autorizada, que foi constatado que houve irregularidade na instalação elétrica, motivando a recusa.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré BYD DO BRASIL alega, em síntese, que o carregador wallbox foi entregue em perfeitas condições, que a autora optou por realizar a instalação por empresa especializada em painéis solares, e não em carregadores elétricos, que a equipe técnica homologada pela BYD realizou vistoria e identificou uma divergência na instalação do carregador na residência da autora, que não atendia as especificações necessárias, causando o problema no produto, motivo que ilide a cobertura da garantia.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da detida análise dos autos verifica-se que não se pode imputar as rés a responsabilidade pela falha ocorrida.
A princípio aponto que o suposto vício oculto, caso fosse defeito de fabricação no próprio equipamento, seria de fácil constatação, uma vez que se apresentaria logo nas primeiras utilizações.
Contudo, a autora aguardou 1 ano para realizar a instalação do equipamento e iniciar a sua utilização, prazo já desarrazoado, sendo um fato também relevante.
Ademais, conforme demonstrado nos autos a instalação do carregador, wallbox, deveria ter sido realizada utilizando-se um aterramento DR classe A, entretanto, a autora inicialmente o fez utilizando um aterramento DR classe AC, dando causa ao mau funcionamento do equipamento.
Ressalte-se que tal diferença é de extrema importância quando se trata de carreadores de veículos elétricos, uma vez que a classe utilizada erroneamente pelo requerente apenas permite a detecção de correntes alternadas, ao passo que a classe recomendada permite a detecção de correntes alternadas e de correntes contínuas.
Os carregadores de veículos elétricos demandam a utilização de altas correntes na forma contínua, sendo vital para o seu bom funcionamento que a instalação seja realizada com a utilização do aterramento correto, no caso DR classe A, o que não foi observado pela autora.
Além disso, ainda se verifica divergência nos disjuntores utilizados, em relação àqueles recomendados.
O fato de a autora alegar ter instalado outro carregador no local e este vir a funcionar não tem o condão demonstrar qualquer defeito de fabricação no produto original, em especial diante dos fatos já explanados.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível as rés no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência dos pedidos.
Portanto, constata-se que o prejuízo indicado pela autora, bem como eventuais transtornos que tenha suportado, não podem ser atribuídos as rés, derivando de conduta atribuível exclusivamente a requerente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726694-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELI ALESSANDRA NUNES ARAUJO REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pela autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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