TJDFT - 0717482-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 12:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
06/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 12:05
Recebidos os autos
-
03/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
29/07/2025 11:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717482-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, Drª Andreia Lemos Goncalves de Oliveira que, em ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de inexistência de débito (contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida) ajuizada por LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA, reconheceu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (visando obstar a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário) e, assim, ratificou a anterior determinação de anotação de existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Em suas razões recursais (ID 71439156), a instituição financeira agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Sustenta, para tanto, ser imprescindível a dilação probatória devido à complexidade da causa, afirmando que “não foi realizada a regularização de todo o saldo vencido pela autora, bem como não foi feita a purgação da mora no prazo legal, motivo pelo qual a consolidação da propriedade foi iniciada, em conformidade aos preceitos legais”.
Aduz ainda que o gravame restritivo de anotação de existência da ação na matrícula do imóvel é desproporcional e não encontra amparo legal na medida em que a lide não discute a titularidade do domínio, a nulidade, cancelamento ou retificação do conteúdo registral.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, roga pela reforma da r. decisão para que seja indeferida a tutela de urgência postulada na petição inicial.
Preparo regular (IDs 71439157 e 71442709). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, senão vejamos.
Como relatado, a instituição financeira demandada, BANCO DO BRASIL S/A, se insurge contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de inexistência de débito (financiamento habitacional - Programa Minha Casa Minha Vida) ajuizada por LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA, reconheceu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (visando obstar a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário) e, assim, ratificou a anterior determinação de anotação de existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Eis, no que importa, o teor da decisão agravada: “LYSSA ARETHUSSA MOURA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter firmado, juntamente com seu companheiro, em 5/6/2014, um contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo por objeto o imóvel situado na QS 5, Condomínio Parque do Riacho 27, Conjunto 2, Lote 1, Bloco H, Apto 3, Vaga de Garagem nº. 112, matrícula 88.560 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Afirma ter sido diagnosticada em agosto de 2016 como portadora de deficiência renal crônica, tendo realizado um transplante de rim e pâncreas em março de 2021.
Sustenta que sua invalidez foi reconhecida na ação de nº 1074441-80.2022.4.01.3400, proposta contra o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, o qual foi condenado a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada que havia sido suspenso.
Relata que no dia 16/10/2017 recebeu uma notificação extrajudicial do réu, para pagamento da quantia de R$ 2.507,88, relacionada à prestação do contrato de financiamento do imóvel.
Aduz ter solicitado ao réu, em 30/10/2017, que fosse acionado o Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB, para que procedesse com a dedução do débito em razão de sua invalidez permanente por doença, mas não recebeu resposta à sua solicitação.
Afirma que entregou ao requerido uma notificação extrajudicial em 17/1/2018, solicitando providências em relação ao seu pedido, mas também não obteve resposta.
Informa ter sido surpreendida no dia 1/1/2024 com uma notificação do réu para pagamento de um débito no valor de R$ 42.050,32, a qual contém um extrato do débito ilegível.
Afirma que seu companheiro, que se encontra atualmente custodiado no Sistema Prisional do Distrito Federal, não foi notificado.
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da consolidação da propriedade em favor do réu, bem como que o saldo remanescente do débito, após a dedução pelo FGHAB, seja transferido exclusivamente para o nome do seu companheiro, Eduardo Nobre Barbosa de Melo.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do processo de consolidação da propriedade em favor do réu.
Subsidiariamente, requer o prazo de 48 meses de mora para que Eduardo possa adimplir com as prestações.
Pede, ademais, a condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral.
Junta os documentos de ID 217780845 a ID 217789152, fls. 38/151.
Decisão determinando à autora a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 217903960, fl. 152).
A autora juntou os documentos de ID 219311267 a ID 219311267, fls. 157/175.
Decisão concedendo à autora a gratuidade de justiça e determinando ao réu que apresente justificativa prévia no prazo de 5 dias (ID 219562175, fl. 176).
A autora interpôs embargos de declaração alegando omissão em relação ao pedido liminar.
Requer, ademais, seja enviado ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis para que conste na matrícula do imóvel a existência desta ação (ID 219893741, fls. 177/182).
Decisão intimando o réu para contrarrazões e determinando a anotação desta ação na matrícula do imóvel (ID 220663706, fl. 185).
O requerido compareceu ao feito em 16/12/2024 (ID 220969359, fl. 190) e ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID 221307394, fls. 239/242).
Ofereceu, em 3/2/2025, a contestação de ID 224514604, fls. 244/258, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que já houve a indenização do FGHAB em 30/5/2018, ocasião em que o saldo devedor da autora foi reduzido de R$ 69.004,28 para R$ 41.315,06.
Sustenta que a ré está inadimplente, pois não efetuou o pagamento do saldo remanescente do débito.
Aponta a impossibilidade de alteração do débito para o codevedor sem a demonstração de capacidade financeira para o pagamento das parcelas sem o auxílio da autora.
Refuta o pedido de dano moral. [...] Por conseguinte, passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Quanto à probabilidade do direito, consigno que o réu não impugnou a alegação da autora de sua invalidez permanente por doença.
Todavia, alega na contestação que já houve a dedução no saldo devedor da indenização relacionada ao Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB, o que fez com que ele fosse reduzido de R$ 69.004,28 para R$ 41.315,06.
Entretanto, não carreou aos autos documentação que comprove suas alegações, tampouco esclareceu como foi realizado o cálculo para abatimento no saldo devedor da autora.
Também não se manifestou sobre a alegação da autora de que o codevedor, Eduardo Nobre Barbosa de Melo, não foi intimado pessoalmente, uma vez que se encontra custodiado no Sistema Prisional do Distrito Federal.
No que concerne ao perigo de dano, verifico que o réu já iniciou os procedimentos para consolidação da propriedade do imóvel, como se observa dos documentos de ID 217789152 a ID 217789152, fls. 139/149.
Nessa toada, há elementos para a concessão da tutela de urgência.
Todavia, tenho que a determinação de anotação na matrícula do imóvel da existência desta ação, conforme determinado na decisão de ID 220663706, fl. 185, é medida suficiente para se evitar o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a mantenho.” Veja-se que o julgador de origem bem ponderou que a instituição financeira demandada, ora agravante, não evidenciou peremptoriamente os contornos da inadimplência que imputa à codevedora fiduciante, ora agravada que, segurada na condição de invalidez permanente, tem direito à indenização do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB a ser deduzido do saldo devedor do financiamento habitacional.
Nesse panorama jurídico-processual, entende-se que a pretensão autoral reveste plausibilidade suficiente na medida em que não circunscritos, até então, os limites de sua responsabilidade quanto ao débito do financiamento habitacional contratado por ela e seu consorte no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Por sua vez, iniciados os procedimentos visando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira, encontra-se igualmente presente o periculum in mora.
Portanto, avistam-se presentes prima facie os requisitos cumulativos, previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da tutela de urgência formulada na petição inicial.
Dito isso, esclareça-se que a anotação na matrícula do imóvel sub judice na presente ação de conhecimento – que discute o (in)adimplemento de financiamento habitacional garantido com alienação fiduciária – se presta como providência cautelar de salvaguarda aos direitos do devedor fiduciante no caso deste vir a lograr êxito em sua demanda, a par de manter preservada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Logo, sem restrição ao direito de propriedade do credor fiduciário sobre o bem, pois de caráter meramente informativo visando dar publicidade a terceiros acerca da demanda, além de assecuratória à satisfação de eventual direito reconhecido em favor do devedor fiduciante, entende-se que a averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel constitui, a priori, medida adequada ao caso dos autos.
Por conseguinte, sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, não se constata, nesse exame prefacial, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada, impondo-se reconhecer ausentes os requisitos cumulativos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo vindicado.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/05/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731870-31.2025.8.07.0016
Tiago Ribeiro dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 23:10
Processo nº 0718112-33.2025.8.07.0000
Rafael Santos do Nascimento
Diretor do Centro de Internamento e Reed...
Advogado: Erica Fernanda Rodrigues dos Santos Mora...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:22
Processo nº 0726694-71.2025.8.07.0016
Keli Alessandra Nunes Araujo
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Keli Alessandra Nunes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 21:52
Processo nº 0703235-64.2025.8.07.0008
Regina Nery da Silva
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 10:21
Processo nº 0730979-10.2025.8.07.0016
Jader Saint Clair de Almeida Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jader Saint Clair de Almeida Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 13:48