TJDFT - 0705092-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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02/09/2025 10:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1033)
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01/09/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705092-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 05:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0705092-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JADSON BARBOSA ALVES DESPACHO O executado/agravante, Distrito Federal, suscita a inconstitucionalidade incidental do artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tem o seguinte teor: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. – Grifei Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação quanto a eventual instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade (CPC/2015 948), em observância à cláusula de reserva de plenário (CF/88 97).
Após, retornem os autos conclusos.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
22/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JADSON BARBOSA ALVES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/02/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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