TJDFT - 0706392-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISAS DE ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento de pesquisas de endereço para localização por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, sob o fundamento de violação ao princípio da cooperação. 2.
Fatos relevantes. (i) as partes teriam celebrado em 03.05.2023 o contrato de financiamento n.º *00.***.*42-66 pelo qual a parte agravada se obrigou a pagar ao agravante o valor financiado (líquido principal e tarifas) de R$19.752,56, e teria ficado inadimplente; (ii) na origem, o e.
Juízo teria negado a pesquisa de endereços, sob o argumento de que a agravante teria acesso a diversos meios para localizar a devedora (internet, tribunais, cartórios, Detran e redes sociais), cabendo-lhe agir com mais diligência, bem como que o Poder Judiciário não deve ser usado como órgão de investigação em ações cíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento das pesquisas aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, no atual momento processual, iria (ou não) de encontro ao princípio da cooperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Poder Judiciário tem o dever (limitado) de cooperar com a parte autora para, valendo-se de recursos técnicos que lhe são indisponíveis, informar subsidiariamente os endereços onde a parte ré poderia ser encontrada. 5.
No caso em exame, a ausência de deferimento para a realização de pesquisas de endereço não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar pleiteada pela agravante. 6.
O e.
Juízo de origem, além de ter deferido a restrição de circulação do veículo no sistema Renajud, teria indicado inúmeras vias por meio das quais a instituição financeira (não hipossuficiente) primariamente poderia se valer à localização do devedor e/ou do veículo, inclusive mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. 7.
No atual momento processual não se evidencia ofensa aos princípios da celeridade, efetividade e cooperação processuais a ponto de subsidiar o imediato deferimento das pesquisas, uma vez que a parte credora não demonstrou ter adotado as primárias diligências para localizar a devedora ou o bem gravado em garantia.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo desprovido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1950597, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 12.12.2024.
TJDFT, acórdão 1943734, Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, J. 05.12.2024.
TJDFT, acórdão 1867776, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 12.06.2024.
TJDFT, acórdão 1420789, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 16.05.2022. -
12/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736652-81.2025.8.07.0016
Tiago Gomes de Freitas
Banco Bmg S.A
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 17:08
Processo nº 0712950-82.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Andre Renato Beckman Soares
Advogado: Ailton Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 16:59
Processo nº 0700315-35.2025.8.07.0003
Dcar Seminovos Df LTDA
Dcar Comercio de Veiculos Varejista LTDA
Advogado: Fabiana Lima de Souza Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 00:12
Processo nº 0702088-03.2025.8.07.0008
Verniou Moreira dos Santos
Farmacia Comunitaria Df LTDA
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:32
Processo nº 0747068-30.2023.8.07.0000
Eni Pereira de Amorim
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 08:15