TJDFT - 0736652-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736652-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Alega a parte autora, em síntese, que, nos autos do processo nº 0796958-50.2024.8.07.0016, em tramitação neste Juízo, teve sentença favorável em que a parte requerida foi condenada a lhe pagar a quantia de R$ 40.645,52, mas que a sentença ainda não transitou em julgado, inclusive foi interposto recurso contra a sentença, porém, como o referido recurso possui, de regra, apenas o efeito devolutivo, com base no disposto no art. 520 do CPC, requer o cumprimento provisório.
Verifico que, além de não ter instruído o feito com qualquer documento, padece o pedido de plausibilidade, uma vez não é possível "ordinarizar" o procedimento sumaríssimo, trazendo medidas apropriadas tão somente ao rito ordinário, e praticando um ato antes de seu devido tempo, pois, a despeito da falta de indicação na Lei 9.099/95 de ser automático o efeito suspensivo no recurso inominado, este efeito decorre do próprio rito especial, que visa à celeridade do processo, sendo que eventual satisfação do débito antes de ser consolidado pelo trânsito em julgado causará complexidade indevida ao procedimento sumaríssimo em caso de reforma da sentença e desconstituição ou diminuição do débito, tornando a parte autora ré sem reconvenção e alongando impropriamente o processo, ferindo de morte a finalidade do rito sumaríssimo dos juizados cíveis.
Ademais a fase de cumprimento da sentença deve ser realizada nos mesmos autos da ação de conhecimento, não sendo possível, em sede de juizados especiais cíveis, ação em separado.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PROCESSO SINCRÉTICO.
EXTINÇÃO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ((Acórdão n.930729, 20150111160045APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 334/377) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I , do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/04/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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