TJDFT - 0702088-03.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702088-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERNIOU MOREIRA DOS SANTOS REU: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA REQUERIDO: ROGERIO SANTOS ROSA DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 13:08:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VERNIOU MOREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS ROSA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 06:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702088-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERNIOU MOREIRA DOS SANTOS REU: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de encargos locatícios.
A parte ré, citada, alegou ser parte ilegítima, à míngua de vínculo jurídico com o autor.
O autor, por seu turno, postulou a inclusão no polo passivo de Rogério Santos Rosa, no que requer sua citação no endereço situado na QD 32,conjunto 24, Lote 21, CEP 71573-200.
Decido.
Preconiza o art. 338 do CPC, que: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
O art. 339 do CPC acrescenta que: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu".
No caso, diante da alegação de ilegitimidade arguida pelo réu, o autor postulou a formação do litisconsórcio de Rogério Santos Rosa.
Sendo assim, com espeque no § 2º do art. 339 do CPC, defiro o pedido do autor para incluir no polo passivo o réu Rogério Santos Rosa.
Cite-se Rogério Santos Rosa no endereço situado na QD 32,conjunto 24, Lote 21, CEP 71573-200.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 13:30:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:40
Outras decisões
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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