TJDFT - 0702275-02.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702275-02.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA ALEXANDRA FERREIRA RÉU: GRACE RENEE RIBEIRO MACHADO DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e de encargo acessório, ajuizada por MARIZA ALEXANDRA FERREIRA em desfavor de GRACE RENEE RIBEIRO MACHADO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou contrato de locação residencial com a requerida, sem fiador, com início em 10/03/2020 e fim em 10/02/2021, cujo objeto foi o imóvel situado na QRO, Conjunto D, Casa 8, Candangolândia/DF, recaindo sobre a locatária a obrigação de pagar o aluguel no valor de R$ 1.600,00, além dos encargos previstos na cláusula VII – dentre eles, a fatura de água.
Sustenta que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, tendo havido a atualização do valor do aluguel para R$ 2.000,00.
Ocorreu que o imóvel foi entregue pela ré em 20/03/2025, contudo, sem adimplir 2 meses e 10 dias dos aluguéis, que totalizam a importância de R$ 4.666,66, bem como deixou uma dívida referente ao consumo de água, no valor de R$ 15.070,15, cuja titularidade ainda constava no nome do antigo inquilino.
Ante tal contexto fático, requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis atrasados e à restituição do valor da conta de água inadimplida, que foi custeada pela requerente.
Custas iniciais recolhidas no ID 234963201.
Citada (ID 238766247), a ré apresentou contestação no ID 241483445.
Reconheceu o inadimplemento, mas justificou no sentido de que enfrentou momentâneo desequilíbrio em sua capacidade de cumprir integralmente suas obrigações contratuais, bem como requereu que o débito reclamado fosse pago de forma parcelada.
Réplica no ID 243055349.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a autora manifestou-se (ID 244228656), requerendo a produção de prova testemunhal.
Indefiro o pedido de produção de prova oral no ID 246578696, bem como foram indicados os documentos que a ré deveria apresentar para apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A ré apresentou documentos no ID 249189101.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC.
De início, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela ré.
Isso porque, intimada a apresentar os documentos hábeis a atestar sua hipossuficiência econômica, restringiu-se a trazer aos autos os extratos bancários dos meses de junho/2025 a agosto/2025 (ID 249189116) de sua conta bancária no Nubank e comprovantes de despesas (ID 249189117 ao 249189131).
Todavia, deixou de anexar cópia da carteira de trabalho e da declaração de imposto de renda, bem como os extratos bancários das outras contas bancárias que possui (conforme consta no SisbaJud, tem vínculo também com a Caixa Econômica Federal, Banco C6, Banco Bradesco, Itaú Unibanco e BRB – Banco de Brasília).
Logo, do que consta nos autos e ante a omissão de informações, não foi ratificada a hipossuficiência alegada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Em análise à contestação (ID 241483445), tenho que houve o reconhecimento da dívida pela parte ré, tendo esta requerido o parcelamento para que adimplisse o débito, contudo, não apresentou proposta de acordo.
A autora, por sua vez, em réplica (ID 243055349), discordou com o pedido da ré de parcelamento da quantia devida.
Assim, entendo como certa a existência de valores em aberto e decorrentes do contrato de locação residencial objeto desta lide, referentes a 2 meses e 10 dias de aluguéis (janeiro/2025 a março/2025) e à conta de água, conforme indicado na inicial.
Nesse sentido, não há se discutir quanto à existência de créditos em benefício da parte autora, sendo, portanto, razão para condenação da requerida ao pagamento do débito.
Com efeito, dentre os principais deveres do locatário, incumbe-lhe o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação (artigo 23, I, da Lei n.º 8.245/91), sob pena de a locação ser desfeita em virtude no descumprimento culposo, autorizando-se o despejo e a cobrança dos valores inadimplidos.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de parcelamento, destaco que, em razão da discordância expressa da autora, em réplica, nova proposta poderá ser levada diretamente à requerente pela ré, a fim de formalizar eventual acordo, facultando-se a apresentação a este juízo para homologação, se o caso.
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, referentes ao período de 01/01/2025 a 10/03/2025, que somam R$ 4.666,66, e da fatura de água inadimplida, no valor de R$ 15.070,15.
Aos referidos valores deverá incidir a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a contar da data de cada vencimento dos aluguéis e da data em que a autora realizou o pagamento da conta de água.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de MARIZA ALEXANDRA FERREIRA - CPF: *76.***.*99-87 (AUTOR)
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18/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GRACE RENEE RIBEIRO MACHADO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 21:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo: 0702275-02.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA ALEXANDRA FERREIRA RÉU: GRACE RENEE RIBEIRO MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação em razão de a autora ser portadora de doença grave.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias.
Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:43
Deferido o pedido de MARIZA ALEXANDRA FERREIRA - CPF: *76.***.*99-87 (AUTOR).
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09/05/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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