TJDFT - 0707694-34.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:27
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião
-
06/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2026 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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06/07/2025 11:46
Outras decisões
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06/07/2025 10:47
Juntada de gravação de audiência
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06/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 19:11
Juntada de laudo
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05/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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05/07/2025 19:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2025 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2025 19:55
Expedição de Notificação.
-
04/07/2025 19:55
Expedição de Notificação.
-
04/07/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:01
Juntada de mandado de prisão
-
04/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:53
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
04/07/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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13/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2026 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707694-34.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: FRANCISCO CHAGAS LINO DO NASCIMENTO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO CHAGAS LINO DO NASCIMENTO, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 148, § 1º, I, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 214655448).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 8.222/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 214037051).
Há auto de apresentação e apreensão anexado aos autos, no ID 214037045, de nº 456/2024, em que consta a apreensão de uma faca com lâmina na cor prata e cabo emborrachado na cor preta.
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 11/10/2024, teve a liberdade restituída, sem fiança, pela autoridade judicial do NAC, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência e outras cautelares.
O ofensor foi devidamente intimado na assentada (ata de ID 214185964).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0707693-49.2024.8.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NAC foram mantidas.
O ofensor foi intimado desta decisão e atualizou se endereço em 15/10/2024 (ID 214547832).
A denúncia foi recebida em 16/10/2024 (ID 214670494).
O denunciado foi citado por meio eletrônico em 05/11/2024 (ID 216719107) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 217283141).
Decisão de organização e saneamento do feito no ID 218712048.
Veio aos autos a informação de descumprimento das medidas protetivas impostas, com o registro da ocorrência nº 914/2025 - 30ª DP (ID 224422757).
O Ministério Público deixou de apresentar pedido de medida mais gravosa, após contatar a vítima e essa esclarecer que não ocorreu descumprimento por parte do autor (ID 224638221).
Posteriormente, novo registro de descumprimento das medidas protetivas impostas, além de novas violências contra a vítima, conforme OP 4.051/2025 - 30ª DP (ID 235332258) e, em decorrência desses novos fatos, o Ministério Público apresentou pedido de aplicação da cautelar de monitoração eletrônica ao réu (ID 235486742): “(...) Há prova da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria, conforme Ocorrência nº 4.051/2025 30ª DP.
Ademais, está demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo necessária a imposição de medidas cautelares, para evitar a prática de infrações penais.
Consoante artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, será admitida até mesmo a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso concreto, mesmo ciente da proibição de aproximação, o acusado procurou pela vítima na residência de sua genitora, onde proferiu ameaça de morte contra Karem, bem como foi até a casa da vítima, entrou sem sua permissão e insistiu para almoçar no local.
A vítima narrou que o autor já invadiu sua casa em outras ocasiões, oportunidades em que retém o aparelho celular da ofendida para impedir que ela acione a polícia.
Neste momento, todavia, na forma do artigo 22, §5º, da Lei nº 11.340/06, bem como do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, é suficiente a imposição de monitoração eletrônica, em conjunto com as medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise, conforme o avançar das investigações do inquérito policial já instaurado. (...) Isto porque, não obstante o relato preocupante, dos elementos informativos até o momento colhidos, é possível que o monitoramento eletrônico permita o adequado cumprimento das medidas protetivas de urgência, inibindo a ocorrência de novos descumprimentos.
Ante o exposto, o Ministério Público requer, com fundamento no artigo 22, §5º, da Lei nº 11.340/06, e no artigo 282, §2°, do Código de Processo Penal, a imposição de monitoração eletrônica ao autor, pelo prazo de 90 dias”. É o relatório.
O Ministério Público entende que, por ora, não é caso de decretar a prisão cautelar, pois ela deve ser pautada, entre outros critérios, pela lesividade da conduta a sustentar a medida extrema, o que não se observa ainda.
Por outro lado, tendo em vista que o comportamento do ofensor é altamente reprovável e coloca em risco a integridade física e psicológica da vítima, entende proporcional a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consistente no monitoramento eletrônico (ID 235486742).
Conclui-se da análise documental, portanto, que as medidas protetivas deferidas não têm se mostrado satisfatórias para o seu objetivo, qual seja, a preservação da integridade física e psíquica da vítima, haja vista a notícia de que o requerido tem descumprido as referidas medidas, situação que caracteriza violência psicológica, “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação” (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006).
Não obstante tenha identificado indícios de descumprimento de medidas protetivas e do crime correspondente, o Ministério Público entendeu não se tratar de caso de prisão.
A medida cautelar de monitoramento eletrônico como substituição à prisão provisória é uma forma legal de controle judicial dos movimentos do requerido, que pode ser aplicada quando as circunstâncias do caso concreto autorizarem, mormente para fiscalização e eficácia de medidas protetivas deferidas em favor de vítima, como forma de resguardo de sua integridade física, psicológica e moral.
No presente caso, verifico que consta o endereço do ofensor e número de telefone móvel em que ele poderá ser encontrado, preenchendo, portanto, os requisitos técnicos exigidos no artigo 3º da Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017.
Assim, defiro o pedido ministerial e aplico ao ofensor FRANCISCO CHAGAS LINO DO NASCIMENTO (CPF: *02.***.*50-15, filho de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA LINO DO NASCIMENTO, residente e domiciliado em Rua Nacional, Lote 1-A - Vila do Boa - São Sebastião/DF, telefone (61) 99876-1806, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. ÁREA DE EXCLUSÃO: A área de exclusão é o endereço residencial da vítima, localizado em RUA 07, CASA .60, VILA DO BOA - SÃO SEBASTIÃO/DF, fixado o raio de 500 (quinhentos) metros.
A vítima posteriormente poderá indicar outros locais que frequenta para que posteriormente o autuado seja intimado a não frequentar.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO: 1) observar integralmente os seus direitos e deveres, abaixo transcritos; 2) informar ao Juízo e ao CIME qualquer alteração do endereço ou do número de telefone móvel; 3) respeitar as medidas protetivas de urgência deferidas nestes autos, consistentes em: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da ofendida e seus familiares, a menos de 500 (quinhentos) metros; e c) proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
O descumprimento de qualquer dessas condições ensejará decretação de prisão preventiva.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório a este Juízo.
Fica advertido o monitorado dos seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O ofensor deverá comparecer ao CIME, situado em SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular), em até 24 horas após a intimação para instalação do dispositivo e procedimentos afins.
Determino ao CIME, em caso de solicitação do PROVID/PMDF, a prestação de informação aos policiais do referido programa sobre os endereços da vítima e do ofensor, bem como a localização do acusado em tempo real.
Oficie-se.
Oficie-se ao CIME.
Intimem-se.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intime-se a ofendida para que diga se deseja ingressar no programa Viva-Flor, devendo a Secretaria informar-lhe o modo de funcionamento do sistema.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE MONITORAMENTO.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:17
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/05/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 19:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
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29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:55
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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29/10/2024 16:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/10/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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28/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/10/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 21:18
Juntada de Certidão - sepsi
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12/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Sebastião
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12/10/2024 07:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/10/2024 07:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/10/2024 15:41
Juntada de Alvará de soltura
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/10/2024 11:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/10/2024 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/10/2024 11:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/10/2024 11:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/10/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
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11/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 06:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/10/2024 16:08
Juntada de laudo
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10/10/2024 12:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/10/2024 11:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/10/2024 07:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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