TJDFT - 0727616-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 15:12
Desentranhado o documento
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09/09/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:21
Deferido o pedido de R & L COFFEE LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-64 (AUTOR).
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08/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0727616-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R & L COFFEE LTDA REU: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do e-CEJUSC 3, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 09:54:53. -
30/08/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:45
Outras decisões
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06/08/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 16:38
Desentranhado o documento
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24/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 23:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727616-15.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R & L COFFEE LTDA REU: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito, inclusive explicitando expressamente a existência de cláusula de eleição de foro: O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:54
Indeferido o pedido de R & L COFFEE LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-64 (AUTOR)
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15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 21:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:04
Outras decisões
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09/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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