TJDFT - 0709222-45.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:57
Outras decisões
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09/06/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 22:44
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação da autora Regina Margarida (carteira de identidade e CPF); - regularizar a representação processual de Regina Margarida; - instruir o feito, juntando-se, das autoras: certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - comprovar o recolhimento das custas iniciais; - esclarecer a informação no sentido de dúvida quanto ao vínculo de parentesco das herdeiras Patrícia e Ana Paula, indicadas na certidão de óbito do herdeiro pré-morto Clóvis Antônio (Id. 234350961), uma vez que a autora Eunice Maria consta, justamente, como declarante do referido documento; subsidiariamente, promova-se a juntada de certidão de óbito de Clóvis Antônio devidamente retificada; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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