TJDFT - 0719301-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da personalidade, advindos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 2.
Em que pese a alegação de que o desvio de finalidade teria ficado caracterizado diante do lapso temporal e das inúmeras tentativas de localizar bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica, observa-se que a credora não aponta fato específico caracterizador do alegado desvio de finalidade, apenas afirmando que a inadimplência comprovaria que os sócios estariam se beneficiando da pessoa jurídica, revelando-se ausente a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do C.C. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
29/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 07:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0719301-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr.
Andre Gomes Alves, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI, indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado para que a execução se estenda aos sócios da empresa devedora.
Em suas razões recursais (ID 71865220), o banco exequente afirma que “de acordo com os elementos fático-probatórios colacionados nos autos de execução, é possível constatar a presença dos elementos que legitimam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a não localização da empresa, sem antes cumprir suas obrigações contratuais, pode ser dizer que é atentatório à dignidade da Justiça.” Diz que o desvio de finalidade “fica perfeitamente caracterizado diante do lapso temporal e das inúmeras tentativas de localizar bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica não se vislumbra uma alternativa senão desconsiderar a personalidade e atingir o patrimônio dos sócios que estão se beneficiando por trás da pessoa jurídica”.
Nessa linha argumentativa, busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
Preparo regular (ID 71866488). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Na espécie, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos.
Eis o teor da decisão agravada: “Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Com efeito, ao sustentar a presença dos requisitos legitimadores da instauração do incidente de desconsideração, limitou-se o credor a mencionar o lapso temporal c/c obstáculo na localização de ativos da parte devedora, não trazendo à baila, contudo, qualquer documento que pudesse amparar as alegações de abuso da personalidade jurídica.
Nessa quadra, cotejados os fundamentos apresentados pela parte exequente agravante, verifica-se que a pretensão não atende aos pressupostos elencados no Código Civil e nos arts. 133, §1º, e 134, §4º, ambos do CPC, “in verbis”: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e, III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. “Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.” Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Posta a questão nestes termos, os requisitos para o excepcional levantamento do véu da pessoa jurídica, ente abstrato e com existência e patrimônio próprios, de modo a alcançar o patrimônio da pessoa - natural ou jurídica - que integra seus quadros societários, não pode ser, simplesmente, presumido pelas dificuldades enfrentadas para a localização de patrimônio disponível, na forma intentada pelo credor.
Sendo assim, não sendo comprovados os pressupostos indispensáveis, à luz da teoria maior, falece ao exequente agravante a probabilidade do direito alegado.
No mais, não se evidencia, de plano, a existência de risco concreto de que a apreciação da matéria após a regular instrução do feito possa implicar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao exequente agravante.
Posta a questão nestes termos, em uma análise perfunctória própria do momento atual, e sem prejuízo de melhor reapreciação da medida após aprofundamento sobre a questão no mérito recursal, considero que não se encontram delineados os requisitos imprescindíveis à concessão da medida suspensiva postulada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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