TJDFT - 0709568-54.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a NULIDADE do contrato de intermediação para adesão a grupo de consórcios junto à administradora acostado no ID 221430681 e de seus anexos; B) CONDENAR as rés de forma solidária a restituírem à autora o valor pago a título de entrada, no montante de R$5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante de pagamento no ID 221430682, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais a contar do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar da última citação, ante a natureza contratual.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) para os corréus e 15% (quinze por cento) para a autora.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Condeno os corréus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do PRODEF, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios (dada a sucumbência quanto aos danos morais) em favor do patrono da 1ª corré, no importe de R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários em favor da 2ª corré em razão da revelia (não constituiu advogado nos autos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 16 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 45.198.626 JOAO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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