TJDFT - 0706637-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706637-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:26:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:18
Outras decisões
-
21/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DULCE DOS SANTOS MACEDO em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 12:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706637-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DULCE DOS SANTOS MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 145.642,44.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há cláusula de honorários ad exitum(ID nº 237495450).
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:04:30.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:11
Outras decisões
-
04/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a DULCE DOS SANTOS MACEDO - CPF: *39.***.*00-04 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706344-10.2025.8.07.0001
Jeova Juvenal dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 16:07
Processo nº 0713130-70.2025.8.07.0001
Basic Construcoes LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 18:41
Processo nº 0731129-93.2022.8.07.0016
Silvio Henrique Santiago Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre da Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 16:03
Processo nº 0731129-93.2022.8.07.0016
Silvio Henrique Santiago Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre da Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 11:11
Processo nº 0706986-23.2025.8.07.0020
Centro Educacional Brink Kids LTDA
Leandra Peixoto Atayde Valerio
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:08