TJDFT - 0715212-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:29
Juntada de comunicações
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23/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/06/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0715212-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LINO RODRIGUES FERREIRA FILHO SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FELIPE SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Segundo consta da peça acusatória (id 217738768): No dia 9 de outubro de 2024, por volta das 19h45, no Quintas do Amanhecer II, Conjunto F, Lote 33 B, em Planaltina/DF, o denunciado, com consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo), baseado no gênero e prevalecendo-se de relações de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Em segredo de justiça, ao dirigir-se à residência dela e com ela manter contato por meio de mensagens eletrônicas.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, dentre elas a proibição de contato e aproximação da vítima, dirigiu-se até a residência dela e passou a chamá-la pelo seu nome no portão.
Assustada, a vítima acionou a polícia militar, mas o denunciado evadiu-se do local.
A vítima então dirigiu-se para a delegacia para registro de ocorrência policial, momento em que o denunciado ligou para ela em tom de ameaça, afirmando que sabia que ela estava na delegacia, conforme mídia de ID_216916744.
Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado nos autos de nº 0707694-55.2024.8.07.0005, consistentes em: “- Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; - Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; Intimem-se a requerente e o apontado Agressor acerca da presente decisão.” (decisão de ID_198259585, intimação em 28/06/2024 ID_202260501).
O denunciado manteve um relacionamento com a vítima aproximadamente por 3 (três) meses, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Por fatos pretéritos, foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos do processo MPU nº 0707694-55.2024.8.07.0005, das quais ambas as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 25 de novembro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 218680649).
O Réu foi pessoalmente citado (ID 219802746) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou a competente resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da acusação, além da testemunha constante da peça de defesa (ID 224285410).
Sobreveio decisão saneadora do procedimento (id 224382797).
Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 22/05/2025, na forma atermada na Ata (id 236835374), foi colhido o depoimento da vítima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
Em alegações finais orais, apresentadas em audiência (id 236850590), o Ministério Público requereu o julgamento de improcedência da pretensão punitiva estatal.
A Defesa apresentou suas alegações finais escritas (id 236835374), pugnando pela absolvição do assistido em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal não é procedente.
O conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
A avaliação quanto à autoria e materialidade será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, calha a transcrição do depoimento prestado pela vítima K.C.S., na fase judicial, em que relatou sobre os fatos em apuração, nos seguintes termos: A depoente estava em casa e o réu chegou batendo no portão; que, naquela ocasião, a depoente disse que ia ligar para a polícia e pediu para o agente ir embora; que o acusado, em seguida, foi embora do local; que o denunciado chegou a ligar para a declarante enquanto ela estava na Delegacia registrando a ocorrência; que réu e vítima tinham conhecimento das medidas protetivas vigentes; que, mesmo assim, resolveram reatar o relacionamento.
Em juízo, o Réu, ao ser interrogado, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu.
As partes alegam a insuficiência de prova e pugnam pela absolvição do réu, com a aplicação do art. 386, III e VII, do CPP.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, na espécie, visto que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo.
No caso concreto, a própria vítima não confirmou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial.
Relata que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, já havia retomado o relacionamento com o acusado.
A Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, destacou que não foram produzidas provas suficientes da materialidade e da autoria, uma vez que o próprio titular da ação penal reconheceu a não configuração do crime descrito em denúncia, devido a inexistência de provas suficientes para a condenação.
De fato, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta violação de medida protetiva imposta ao denunciado, não confirmou seu depoimento na fase judicial.
Importa enfatizar que o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de descumprir uma medida protetiva, é o tipo subjetivo do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência.
Nesta esteira, colaciono o entendimento sufragado pelo STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifei) Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Por conseguinte, havendo dúvidas sobre as ocorrências do descumprimento da decisão judicial, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER LINO RODRIGUES FERREIRA FILHO da imputação do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, com fundamento no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Confiro a esta decisão força da mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:09
Outras decisões
-
26/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/05/2025 19:41
Outras decisões
-
05/04/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/01/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:06
Juntada de comunicações
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26/11/2024 09:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/11/2024 20:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/11/2024 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 14:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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