TJDFT - 0706136-14.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIENNE CRISTINE DA SILVA SANCHES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706136-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIENNE CRISTINE DA SILVA SANCHES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 02.05.2025, em voo pelo trecho São Paulo/SP a Brasília/DF, teve sua bagagem danificada.
Para tanto, pretende a condenação da requerida no valor referente a uma bagagem, na ordem de R$ 1.479,00, além de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do mérito Trata-se de relação de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda deve seguir sob a ótica consumerista.
Não obstante, embora se trate de causa consumerista, é dever processual da requerente demonstrar documentalmente o mínimo acerca dos fatos narrados, máxime porque eventual inversão do ônus da prova não se dá de forma automática.
No caso, a autora alegar que sua bagagem foi danificada em voo operado pela ré, apresentando fotos do suposto prejuízo material.
Observa-se que deixou, contudo, de efetuar o RIB (Relatório de Inconsistência de Bagagem), com fito de realizar a devida comunicação à ré acerca do evento noticiado.
Além disso, causa espécie que também não tenha promovido o seu preenchimento on line, mas, cinco dias depois do voo, a presente ação tenha sido proposta.
Note-se, ainda, que a inicial afirma que a mala pesava 23Kg, mas não é esse a informação constante dos documentos de ID 238136574 que indicam peso de 29 e 32kg, bem acima do permitido e do suportado pela mala, o que pode muito bem ter causado as avarias apontadas, pois a bagagem estaria quase 10kg acima do suportado.
Por outro lado, embora o RIB não seja documento de preenchimento obrigatório, é razoável esperar que a autora, ao desembarcar do voo e perceber avaria considerável em sua bagagem, buscasse preposto da requerida, formalizando o questionamento e permitindo que a questão pudesse ser solucionada administrativamente.
Note-se que nenhuma razão concreta foi ofertada para tal omissão.
Considerando-se que isso não foi feito e que a mala transportava peso bastante superior ao previsto pelo fabricante (https://www.lansay.com.br/kit-de-malas-saint-tropez-lx-19-3-pecas-castor), inviável assumir que o problema tenha sido causado pela ré.
Ainda que não fosse assim, o mero dano a uma mala não implica violação ao direito de personalidade de quem quer que seja e nem autoriza indenização que foge totalmente ao razoável no valor de R$ 40.000,00. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/06/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706136-14.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIENNE CRISTINE DA SILVA SANCHES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1) Associem-se aos autos 0706135-29.2025.8.07.0005, pois se cuida do mesmo voo e de pessoas que possuem vínculo. 2) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar qual a atividade autônoma exercida; b) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) informar os dados do voo; d) comprovar que a mala estava danificada, pois as fotos só demonstram que a capa foi rasgada; e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; g) juntar o comprovante de despacho da bagagem; h) juntar o Registro de Irregularidade de Bagagem; i) apresentar o documento que supostamente foi oferecido ao autor para assinatura. j) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; k) comprovar as medidas da mala.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 14:21
Apensado ao processo #Oculto#
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08/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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