TJDFT - 0731164-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATA FIGUEIREDO SANTOYO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731164-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA FIGUEIREDO SANTOYO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a parte requerida seja condenada a pagar o valor de R$ 11.479,00, a título de danos materiais (referente a R$ 146,00 + restituição de 33.900 milhas, referente ao dobro do dano material).
Alega que, em 21/10/24, firmou contrato de transporte aéreo com a requerida, mediante a emissão do bilhete de reserva nº KFSZ3Q, com trechos de ida e volta entre Brasília e Madri, com conexão em Lisboa.
A compra foi realizada por telefone e paga com um total de R$ 2.337,17 e 187.200 milhas, pagos à vista no cartão de crédito Mastercard.
Alega que, apesar do contrato, não teve um dos trechos emitidos pela atendente da TAP ao telefone, qual seja, Lisboa – Madri, em 31 de dezembro.
Ao notar a falta do trecho, a requerente obteve a informação de que poderia não estar visível devido aos atrasos que estavam ocorrendo naquele período.
Em nova ligação à TAP, a requerente obteve apenas informações acerca dos trechos já emitidos e não recebeu a gravação do momento da compra, nem o protocolo da nova ligação.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que não houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, pois a companhia emite os trechos que lhe são solicitados pelos próprios passageiros.
Alega que a requerente não contatou a empresa para solicitar o trecho entre Madrid e Lisboa, e que todos os imbróglios narrados ocorreram em detrimento da falha da própria requerente.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela requerente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto os autores figuraram como destinatários finais do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A mera alegação da parte autora não é suficiente para se concluir pela prática de ato ilícito por parte da requerida, apto a imputar-lhe a responsabilidade pela reparação dos danos supostamente sofridos.
No caso, compulsando detidamente o conteúdo probatório dos autos, verifico que a parte autora não trouxe qualquer documento apto a comprovar que o erro pela emissão das passagens foi da requerida, bem como, da narrativa dos fatos depreende-se que a marcação equivocada do trecho da viagem ocorreu por culpa do autor.
Além disso, caberia ao autor no ato de confirmação da compra conferir os trechos emitidos e impugnar junto a companhia aérea, fato não demonstrado nos autos.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731164-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA FIGUEIREDO SANTOYO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/05/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-09-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:54:57. -
07/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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