TJDFT - 0732919-10.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:18
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARA TANIA SANTOS DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para: (i) Declarar a inexistência de dívida relativa à futura do cartão de crédito da autora vencida em 03/2025 e condenar o banco requerido à obrigação de fazer, consistente em fazer o estorno das parcelas de R$ 21,24 debitadas nas faturas do cartão de crédito da autora a partir do mês 04/2025, sob pena de pagamento de multa. (ii) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que fixou em R$ 10.000,00.
Em suas razões, o recorrente defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; que não há que se falar em fraude; que o dever de informação foi cumprido e a autora teve ciência do que contratou; da validade da contratação digital; que, em que pese os argumentos da sentença, a dívida não se torna infinita.
Quanto aos danos morais, sustenta que agiu em exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao contratado; que não se verifica abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que a informação foi prestada de forma clara e precisa; que é incompreensível postular dano moral pela mera condição de ser devedor de contrato. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Em contrarrazões, a recorrida argui que as razões do recurso não se mostram condizentes com o pedido principal da presente demanda.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar: i) preliminarmente, se o recurso merece ser acolhido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; ii) se a sentença deve ser reformada diante dos argumentos da recorrente.
III.
Razões de decidir 4.
Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da sentença, consoante o princípio da dialeticidade, que, embora seja mitigado nos Juizados Especiais, ante os seus critérios norteadores, não pode apresentar razões recursais totalmente dissociadas e alheias ao que se discutiu na decisão recorrida e/ou nos autos. 5.
Consta dos autos que a fatura de cartão de crédito da autora no valor de R$ 955,90, com vencimento em 18/03/2025, foi debitada em folha no valor de R$ 204,00, realizando a autora o pagamento no valor remanescente e que, apesar da dívida estar quitada, o banco requerido, sem anuência da autora, fez o parcelamento de R$ 751,90 em 95 parcelas de R$ 21,24.
No que tange ao dano moral, a sentença recorrida entendeu que a conduta do banco requerido ao não tomar nenhuma providência para resolver o problema, mesmo estando evidente que fez o parcelamento de dívida já paga, reveste-se de extrema abusividade, estando, assim, presentes os requisitos para condenação do requerido ao pagamento por dano moral. 6.
Assim, verifica-se que a controvérsia dos autos não reside na validade/regularidade do contrato ou se a contratação foi feita mediante fraude, bem como os danos morais foram fixados diante da inércia da instituição financeira em resolver o problema causado para a autora. 7.
Diante deste quadro, apesar dos recortes da sentença mencionados no recurso, não há qualquer menção aos fundamentos da decisão ou ao que se discute nos autos.
A desconexão entre a sentença impugnada e os fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso, porquanto a ausência de impugnação específica inviabiliza o exercício do contraditório e o exercício da ampla cognição pela instância revisora.
Precedente: (Acórdão 2011020, 0751686-33.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) 8.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 9.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0008-40 (RECORRENTE)
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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