TJDFT - 0724976-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 06:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:11
Outras decisões
-
22/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724976-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYCIENE SILVA RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Reitero os fundamentos da decisão agravada, por entender que permanecem ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, em grau suficiente para autorizar o deferimento da tutela provisória.
Embora os argumentos da autora apontem para eventual boa-fé na aquisição do bem e prejuízos com sua apreensão, a complexidade do caso — que envolve alegação de fraude na constituição de garantia fiduciária e ausência de elementos indispensáveis à análise da titularidade e do gravame — impõe prudência e a necessidade de formação do contraditório.
Reforço que a ausência de documentos como CRV e CRLV atualizados, e a necessidade de reconstrução da cronologia dos atos negociais e registrais relativos ao bem, inviabilizam o deferimento da medida em sede de cognição sumária, notadamente quando envolve terceiros alheios à lide, como o agente fiduciário.
Diante disso, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento ID 240368168.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:47
Outras decisões
-
24/06/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724976-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYCIENE SILVA RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por TAYCIENE SILVA RIBEIRO em face de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA e BANCO PAN S.A..
Em síntese, a Autora narra ter adquirido o veículo Fiat/Argo Drive 1.3 GSR, ano/modelo 2017/2018, em 29 de dezembro de 2021, da primeira Ré (RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA), pelo valor de R$ 75.990,00, que teria sido integralmente quitado.
Afirma ter agido de boa-fé, confiando na legalidade e regularidade da negociação.
Todavia, em 01 de maio de 2025, o veículo foi apreendido pelo DETRAN/DF sob a justificativa de débitos de IPVA e multas em aberto.
Embora a Autora tenha efetuado o pagamento desses débitos, teria sido subsequentemente informada da existência de um gravame de alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S.A., registrado em novembro de 2023, ou seja, cerca de dois anos após a compra e quitação do bem pela Autora.
A Autora sustenta que desconhecia completamente a existência de qualquer gravame no momento da compra e não anuiu com sua constituição.
Inicialmente, a Autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência por ser dona de casa e o veículo ter sido presenteado pelo companheiro.
Este Juízo indeferiu o pedido, por não ter a Autora comprovado sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, considerando o valor do bem adquirido e a ausência de informações sobre sua renda e despesas.
As custas processuais iniciais foram então recolhidas pela Autora.
Em decisão inicial, a tutela provisória pleiteada (baixa de gravame e transferência do veículo) foi indeferida sob o fundamento de que não havia comprovante de quitação dos débitos do financiamento, e que a obrigação de transferência do veículo junto ao DETRAN era do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB.
A Autora apresentou Emenda à Petição Inicial (ID236676202), requerendo a exclusão do BANCO PAN S.A. do polo passivo, sob a alegação de que a má-fé na oneração do bem foi exclusiva da Ré RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, que utilizou o veículo como garantia fiduciária mesmo já tendo sido vendido e quitado à Autora.
Além disso, a Autora reformulou seus pedidos de tutela antecipada, solicitando que a Ré RW COMERCIO fosse compelida a quitar o débito junto ao Banco PAN S.A. ou oferecer outro bem em garantia, ou, subsidiariamente, que a Autora fosse nomeada depositária fiel do veículo.
Em decisão subsequente (ID237445155), este Juízo recebeu a emenda para excluir o BANCO PAN S.A. do polo passivo, mas não se manifestou expressamente sobre os novos pedidos de tutela antecipada.
Em razão disso, a Autora opôs Embargos de Declaração, apontando omissão do Juízo na apreciação dos pleitos urgentes formulados na emenda à inicial.
Previamente à resposta aos Embargos de Declaração, este Juízo solicitou a juntada de uma petição inicial consolidada, incluindo a qualificação das partes que a Autora pretendia manter no polo passivo.
A Autora, em atenção à solicitação, apresentou a petição inicial consolidada (ID238072124), reiterando os fatos e pedidos, com a RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA como única Ré.
A requerente apresentou nova petição inicial consolidada, acrescentando o pedido de condenação da ré a transferir o veículo para o seu nome, mantendo os demais pleitos anteriores.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito quanto aos pedidos de quitação do débito junto ao Banco Pan S.A. pela Ré, substituição de garantia, imediata transferência da titularidade do veículo para o nome da Autora e a nomeação da Autora como depositária fiel do veículo, em sede de cognição sumária, a análise mostra-se ainda precária.
Este Juízo, em decisão anterior, já havia expressamente solicitado a juntada de cópias atualizadas do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do Certificado de Registro de Veículo (CRV), ressaltando a fundamentalidade desses documentos para a verificação direta e completa das informações pertinentes ao gravame de alienação fiduciária e à titularidade do bem.
Embora a Autora tenha justificado a impossibilidade material de obtê-los por dependerem da atuação da Ré ou da emissão de outros documentos, e tenha solicitado que o Juízo providencie sua obtenção via sistemas próprios, a ausência de tais comprovantes cruciais no momento atual do processo inviabiliza a formação de um juízo de probabilidade robusto e inequívoco para o deferimento das medidas de urgência.
Lado outro, a Autora articula argumentos plausíveis acerca de sua boa-fé na aquisição do veículo e o prejuízo decorrente da retenção do bem no pátio do DETRAN/DF, o que preenche o requisito do perigo de dano.
A documentação anexada demonstra a tradição do bem, o pagamento dos débitos de IPVA e multas, e a vinculação do IPVA ao CPF da Autora.
Contudo, a complexidade da situação, envolvendo a alegação de oneração fraudulenta de um bem já quitado e sob posse da Autora, a distinção entre a tradição civil e o registro administrativo perante o DETRAN, e a necessidade de resguardar os direitos do Banco Pan S.A., demandam uma análise aprofundada da cronologia dos eventos e da validade do gravame.
Tal averiguação exige a prévia instauração do contraditório e a dilação probatória, com a apresentação de todos os elementos necessários pelas partes, para que se possa emitir um provimento que afete a substância da relação jurídica e, eventualmente, altere o status de um contrato de garantia com terceiro.
A decisão liminar, por sua natureza provisória e fundada em cognição superficial, deve ser concedida com cautela, especialmente quando há necessidade de confirmação de fatos cruciais para a certeza do direito pleiteado.
Sem a completa e formal comprovação da ilegalidade do gravame e sua cronologia, a probabilidade do direito para as medidas urgentes pleiteadas não se encontra suficientemente configurada neste estágio processual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não estarem presentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência que visam a imediata quitação do débito junto ao Banco PAN S.A. pela Ré, a oferta de outro bem em garantia, a imediata transferência da titularidade do veículo para o nome da Autora e a nomeação da Autora como depositária fiel do veículo.
Cite-se a Ré RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, no endereço indicado nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se e intime-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724976-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYCIENE SILVA RIBEIRO REU: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Não vislumbro probabilidade do direito autoral nesse momento para a concessão da tutela provisória.
Isso porque não consta dos autos efetivo comprovante de quitação dos débitos do financiamento, sendo que a obrigação de transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN é do adquirente, na forma do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 06:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 06:25
Indeferido o pedido de TAYCIENE SILVA RIBEIRO - CPF: *01.***.*07-00 (AUTOR)
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15/05/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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