TJDFT - 0700138-68.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/06/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL LA AGUIA II em desfavor de DANIEL PAULO SOARES.
Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando extinção do feito em decorrência do acordo ajustado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 13 de maio de 2025 10:55:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 19:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL PAULO SOARES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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