TJDFT - 0707218-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 22:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707218-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA EMBARGADO: JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA, EDMILSON SIRIANO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível proposto por MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em desfavor de JOSÉ AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA e EDMILSON SIRIANO DE SOUSA A Embargante alega, em síntese, ser proprietária e possuidora exclusiva do imóvel localizado na QR 206, conjunto 19, casa 25, Samambaia Norte - DF, CEP: 72.316-019, com matrícula nº 252975 no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta que seu imóvel foi objeto de penhora nos autos do processo de execução de título extrajudicial de número 0050958-35.2011.8.07.00011, em razão de dívidas contraídas por seu ex-esposo, Jairo Ferreira de Souza.
Afirma, ainda, que o imóvel é seu bem de família, utilizado para sua moradia e de sua família, sendo, portanto, impenhorável.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, visto que o imóvel já havia sido avaliado e estaria na iminência de ser levado a hasta pública.
Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que não havia prática de ato judicial expropriatório de modificação da posse e que a decisão mencionava "aquisição de boa-fé de veículo" (ID225840887).
A Embargante opôs embargos de declaração (ID 225880084 e 226198814), nos quais apontou o erro material e a iminência do leilão.
Este Juízo acolheu os embargos, promovendo a correção do erro material e mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 226575347).
A Embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0706990-23.2025.8.07.0000) junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tendo o Relator do agravo, em sede de preliminar, deferido a tutela recursal para suspender o leilão do imóvel, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, dado que o imóvel já tinha data marcada para leilão (31/03/2025 e 03/04/2025) (ID 227771855).
Os Embargados, em sua resposta (ID 231125732), alegaram que o imóvel foi adquirido durante o matrimônio com o executado, e que a cessão de direitos em favor da Embargante foi elaborada para “frustrar a satisfação de créditos legítimos”.
Requerem a manutenção da penhora, o indeferimento da gratuidade de justiça (salvo comprovação robusta) e a produção de provas, incluindo depoimento pessoal da Embargante e oitiva de testemunhas.
Intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 231493554), os Embargos pela produção de prova oral (ID 234009703) e a Embargante se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 234085426).
Este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral e juntada de novos documentos, entendendo que o feito se encontrava maduro para julgamento (ID 235148824). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Antes de apreciar o mérito, examino a impugnação à concessão de gratuidade de justiça formulada pelos Embargados.
O pedido de gratuidade foi deferido à Embargante, conforme decisão de ID 225840887.
Os Embargados alegam ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil, ao argumento principal de que não há provas de que a Embargante preencha os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, a Embargante pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 225793544), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome da Embargante, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ademais, os Embargados não trouxeram elementos de convicção hábeis a desacreditar a presunção da declaração apresentada pela parte beneficiada.
Por fim, destaco que a Embargante já foi beneficiária da gratuidade de justiça em ações anteriores de embargos de terceiro envolvendo o mesmo imóvel, inclusive perante este D.
Juízo, inexistindo qualquer prova da alteração de sua situação econômica (ID 225794410 - Pág. 10).
Assim, não havendo provas de que a requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Nesses termos, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
De início, pontuo que, em sede de embargos de terceiro, a legitimidade passiva recai sobre aquele que deu causa à constrição judicial do bem.
No caso em tela, o pedido de penhora foi realizado pelos Embargados, credores na ação executiva principal, processo de execução nº 0050958-35.2011.8.07.00011, o que os legitima a figurar no polo passivo dos presentes embargos.
Quanto a tempestividade, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e no cumprimento de sentença ou processo de execução, até 5 (cinco) dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta, conforme disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil.
Para o terceiro que não teve ciência do processo de execução, a jurisprudência mitiga esse prazo, tomando como termo inicial a data da ciência da constrição, que muitas vezes ocorre apenas no momento da imissão de posse do arrematante.
No presente caso, a ação foi proposta após a penhora e avaliação do imóvel, mas antes da arrematação ou adjudicação, configurando, portanto, a tempestividade dos embargos.
No presente caso, a controvérsia central reside na alegada impenhorabilidade do imóvel da Embargante.
A Lei nº 8.009/90 é clara ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, visando proteger o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana.
O artigo 1º da referida lei estabelece que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Complementarmente, o artigo 5º define residência: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente No caso dos autos, restou fartamente comprovado que a Embargante não possui outros imóveis registrados em seu nome, conforme as certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal acostadas ao processo (ID’s 225794413 a 225794423).
O imóvel em questão é, de fato, a residência permanente da Embargante e sua família, fato confirmado pelo Oficial de Justiça ao realizar o laudo de avaliação e vistoria – item 4 ID 225794407 - Pág. 1.
A impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme entendimento consolidado na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Ademais, o imóvel foi descrito como um sobrado com 133,60m² de terreno, caracterizando-se como um bem indivisível.
Os Embargados argumentaram a possibilidade de penhora da fração do ex-esposo, com base no artigo 843 do Código de Processo Civil.
Contudo, a jurisprudência tanto do TJDFT quanto do STJ é consolidada no sentido de que, em se tratando de bem de família, a regra do art. 843 do CPC é inaplicável quando a penhora da fração ideal de um imóvel indivisível comprometeria a própria essência da proteção legal e o direito à moradia do coproprietário alheio à execução.
A expropriação total do bem para resguardar a cota-parte do devedor seria vedada, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
INDIVISÍVEL.
IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELOS FILHOS DO EXECUTADO.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso que objetiva a desconstituição da penhora de imóvel habitado pela Embargante, ex-companheira do Executado em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação De Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança. 2.
A Ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça dessa, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 3.
Consoante os artigos 674 a 681 do CPC/15, que regulam o procedimento dos Embargos de Terceiro, para a procedência dos Embargos, além de a embargante demonstrar que não fez parte da ação originária, incumbe-lhe, também, comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito, ou seja, que seu direito é incompatível com o ato constritivo. 4.
Os elementos colacionados aos autos evidenciam que o imóvel em análise ostenta, de fato, status de bem de família, ainda que em regime de copropriedade, de forma a ser-lhe concedida a proteção da impenhorabilidade. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1977543, 0717077-85.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) É fundamental salientar que a questão da impenhorabilidade do imóvel da Embargante já foi objeto de reconhecimento judicial pretérito em duas outras ações de embargos de terceiro, em situações similares: 1.
Processo nº 0703185-93.2024.8.07.0001, que tramitou perante esta 4ª Vara Cível de Brasília, onde a sentença reconheceu a Embargante como proprietária do imóvel, sua indivisibilidade e, principalmente, sua característica de bem de família.
Essa sentença foi, inclusive, confirmada em Acórdão pelo TJDFT (Acórdão Nº 1951334), que negou provimento ao recurso da parte embargada, reforçando que a expropriação de quota-parte de condômino de bem imóvel indivisível é inviabilizada se o bem se caracteriza como bem de família (ID’s 225794410 e 225794411). 2.
Processo nº 0700005-45.2024.8.07.0009, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Samambaia, onde igualmente foi reconhecida a propriedade do bem pela Embargante, sua característica de bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade (ID 225794408).
Esses precedentes judiciais servem como vetores jurídicos e reforçam a probabilidade do direito da Embargante, pois a mesma situação jurídica já foi decidida em diversas instâncias, inclusive por este Juízo.
Quanto à alegação dos Embargados de que o imóvel foi adquirido durante o matrimônio e que a cessão de direitos poderia ser uma simulação para fraudar credores, não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a ocorrência de fraude.
Por fim, apesar da cessão de direitos não tenha sido registrada e não seja oponível a terceiros de boa-fé em relação à transferência da totalidade da propriedade, isso não invalida a característica de bem de família da fração pertencente à Embargante, especialmente considerando a indivisibilidade do bem e sua utilização para moradia permanente.
A proteção do bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia, e não pode ser afastada por meras alegações de fraude sem comprovação cabal.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o imóvel situado na QR 206, Conjunto 19, Casa 25, Samambaia Norte/DF, CEP: 72.316-019, com matrícula nº 252975 no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os Embargados com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Desembargador Relator do AGI n. 0706990-23.2025.8.07.0000 da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (n. 0050958-35.2011.8.07.00016), prosseguindo-se naquele feito.
Por fim, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707218-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA REGIANE FERREIRA LIMA EMBARGADO: JOSE AIRTON MARTINS DE OLIVEIRA, EDMILSON SIRIANO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral e/ou juntada de novos documentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 234009703.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:41
Outras decisões
-
05/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:18
Outras decisões
-
01/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:29
Outras decisões
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERREIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:45
Outras decisões
-
28/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:36
Outras decisões
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:15
Outras decisões
-
13/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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