TJDFT - 0706923-55.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:22
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/06/2025 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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24/05/2025 10:21
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706923-55.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: USINA 61 COMUNICACAO VISUAL & GRAFICA LTDA, WENDSON CARNEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive como arresto provisório (ou pré-penhora), na forma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, por meio de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor não encontrado.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ.
Todavia, a providência requerida, quando cabível, o é como tutela de urgência, o que evidentemente não ocorre nestes autos, pois o que se visa é afastar o ônus do credor/autor de promover a citação da parte devedora/executada.
Tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória, se necessário for.
Nesse sentido é o seguinte precedente desta Eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ELETRÔNICO.
DEVEDOR NÃO CITADO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o arresto eletrônico, por meio do sistema BACENjud, dos ativos financeiros do devedor não citado.
Contudo, tal medida, em razão da sua excepcionalidade, encontra-se condicionada ao esgotamento da possibilidade de citação do executado, inclusive em outro Estado por meio de carta precatória. 2.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ELETRÔNICO.
DEVEDOR NÃO CITADO.
NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 653 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível o arresto eletrônico por meio do sistema Bacenjud mesmo que o devedor não tenha sido citado.
Todavia, a utilização desta medida está condicionada ao esgotamento das possibilidades de citação do devedor. 2.
O artigo 653 do CPC dispõe que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 3. "É admissível a utilização do sistema Bacenjud para efetivação do arresto, nos próprios autos da execução, desde que preenchidos os requisitos legais do arresto provisório, constantes no art. 653 do Código de Ritos" (Acórdão n.684006, 20130020112753AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 142). 4.
Quando o devedor não for encontrado no território de jurisdição do juízo, mas constar nos autos endereço em outro Estado, a carta precatória será o instrumento legalmente utilizado pelo Poder Judiciário para efetivar a diligência, visto que ela tem função itinerante segundo o artigo 204 do CPC. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.694329, 20130020083819AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013.
Pág.: 50) 3.Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.963449, 20160020077124AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) Ocorre que no caso dos autos não foram esgotadas as diligências em busca do endereço para citação.
Portanto, indefiro, no presente momento processual, o arresto pretendido na petição de ID231810899, pois, observa-se que ainda não se esgotaram todos os meios de diligências dos executados.
Além disso, é sabido que a parte exequente deve fornecer o endereço da parte executada para viabilizar a formação da relação processual.
O Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte promover a citação.
Por outro lado, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Indefiro também, o pedido de citação por hora certa, pois, sem prejuízo de sua eventual realização, caso sejam preenchidos os requisitos legais que autorizam a adoção da medida, pois é de competência do Oficial de Justiça a promoção da citação por hora, não dependendo de determinação judicial.
Assim, expeça-se novos mandados de citação dos executados a serem cumpridos no endereço indicado sob ID231810899 (SIBS Quadra 3 Conjunto C Lote 07, Setor de Indústrias - Brasília/DF), via Oficial de Justiça.
Todavia, previamente à expedição supra, intime-se a parte exequente para recolher as custas intermediárias.
Caso a tentativa em comento reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar o endereço dos executados, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto e desenvolvimento válido processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:22
Declarada incompetência
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12/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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