TJDFT - 0708754-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708754-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Noticia o credor PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR, conforme petição de id. 247587940, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelo devedor SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, mediante o depósito judicial formalizado nos comprovantes e nas guias de ids. 247196700, 247196703, 247196705 e 247196715.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Determino a interrupção dos bloqueios eletrônicos realizados nas contas bancárias de titularidade do executado e o imediato desbloqueio das quantias penhoradas.
Diante do requerimento de id. 247587940; determino, independente do trânsito em julgado da sentença, a disponibilização em favor: - do credor PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR, CPF nº *77.***.*58-34, de R$ 1.488,89 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1250207620 (id. 248071828), mediante transferência via PIX para conta de chave nº *77.***.*58-34, de sua titularidade; - do Advogado Diego de Sousa Oliveira, CPF nº *20.***.*27-25 (id. 235400419), de R$ 280,67 (duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1250207620, mediante transferência via PIX para conta de chave nº *20.***.*27-25, de sua titularidade Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 00:39
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/06/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR - CPF: *77.***.*58-34 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 14:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708754-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por PEDRO CIRINO FERREIRA JUNIOR, credor, contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:09
Outras decisões
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13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2025 04:53
Processo Desarquivado
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:11
Processo Desarquivado
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20/03/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:20
Homologada a Transação
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11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
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20/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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20/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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