TJDFT - 0708745-59.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VANDELSI QUINTINO ALVES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:02
Deferido o pedido de VANDELSI QUINTINO ALVES - CPF: *39.***.*24-00 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 21:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:37
Indeferido o pedido de VANDELSI QUINTINO ALVES - CPF: *39.***.*24-00 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA DE SOUSA VIDAL em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
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06/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:16
Deferido o pedido de VANDELSI QUINTINO ALVES - CPF: *39.***.*24-00 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 18:56
Juntada de Petição de comunicação
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708745-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDELSI QUINTINO ALVES REQUERIDO: EDSON DE SOUSA VIDAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 3.640,72), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 11 de maio de 2025, 22:53:40 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:02
Outras decisões
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09/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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24/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA VIDAL em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA VIDAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/03/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:49
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VANDELSI QUINTINO ALVES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/02/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 22:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/01/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 04:38
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:42
Outras decisões
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28/10/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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