TJDFT - 0700214-47.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
12/08/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700214-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA CONSTANTINO DE JESUS REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JANAÍNA CONSTANTINO DE JESUS em desfavor de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que desde novembro de 2024 passou a receber incessantes cobranças feitas pelas requeridas referentes a débitos de um contrato celebrado por terceira pessoa, Moracy de Jesus.
Por isso, requer indenização por danos morais.
A primeira ré, em contestação, alega preliminar de ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer relação com a fabricação, montagem e garantia dos veículos Hyundai no Brasil.
No mérito defende a inexistência de dano, a insuficiência de provas quanto às supostas ligações excessivas e que não há contrato em nome de Moracy de Jesus em seu banco de dados.
A segunda ré, em sua defesa, afirma que apenas presta serviços de recuperação de crédito para a requerida e nega que tenha realizado cobranças excessivas.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da primeira ré é matéria atinente ao mérito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Deixo de inverter o ônus da prova, pois não restou demonstrada a excessiva dificuldade da autora em produzir provas.
A controvérsia recai sobre as supostas cobranças excessivas relativas a contrato celebrado com pessoa diversa da autora.
Ainda que se discuta a existência, ou não, de solidariedade entre a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, que não mais são parceiras, nos autos ficou comprovado apenas um único registro de ligação feito por concessionária vinculada à Hyundai.
Portanto, merece rejeição o pleito indenizatório em relação à primeira ré, pois a única ligação em que efetivamente é possível identificar a origem não configura, por si só, conduta abusiva.
Quanto às demais ligações supostamente feitas pela segunda ré, empresa de recuperação de crédito, o simples print da tela de registro das ligações feitas por números diversos, sem a devida identificação da origem, impossibilita o estabelecimento do nexo causal entre o alegado dano e a suposta conduta ilícita da requerida, o que também impede o acolhimento do pedido em relação a ela (Acórdão n. 2000233, Terceira Turma Recursal, TJDFT).
Por fim, nada a prover quanto ao print de mensagens por whatsapp anexado pela autora após as contestações, pois trata-se de contato estabelecido por pessoa estranha aos autos (EmDia, que pertence ao Grupo Santander).
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de junho de 2025, 15:29:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700214-47.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA CONSTANTINO DE JESUS REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Concedo à ré o prazo de mais dois dias para atender à determinação contida no ID 233286147.
Recanto das Emas/DF, 9 de maio de 2025, 18:34:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:03
Outras decisões
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:22
Outras decisões
-
09/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JANAINA CONSTANTINO DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/03/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JANAINA CONSTANTINO DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:27
Outras decisões
-
05/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:24
Juntada de Petição de intimação
-
10/01/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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