TJDFT - 0701858-25.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701858-25.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOSMAR PINTO COELHO REQUERIDO: LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEOSMAR PINTO COELHO em desfavor de LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que desde o início de 2024 fornece leite para a parte ré e o pagamento era realizado sempre no mês subsequente ao fornecimento.
Informa que a parte requerida não efetuou o pagamento nos meses de novembro e dezembro de 2024 no valor total de R$ 39.372,00.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da requerida para pagar a quantia.
Conforme a decisão ID 228794804 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Consta nos autos que a parte ré compareceu na audiência de conciliação e apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar os documentos necessários à sua defesa, terminou por não apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Os documentos juntados nos autos pelo autor comprovam o fornecimento do produto, bem como o valor que o requerente alega ser devido.
A parte ré, por sua vez, compareceu na Audiência de Conciliação e tomou conhecimento sobre os fatos alegados pela parte autora, porém, não logrou êxito em demonstrar existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 39.372,00 conforme estabelece os artigos 394 e 395 do Código Civil.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 39.372,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2025, 13:41:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/07/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
16/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:30
Outras decisões
-
16/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701858-25.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOSMAR PINTO COELHO REQUERIDO: LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP DECISÃO Indefiro.
O autor indica como endereço do réu o local sito à Núcleo Rural Monjolo, Chácara 015, Quadra 102, Lote 13, Lojas 1/2, Recanto das Emas, Brasília/DF, CEP 72.600-100.
E no mandado do ID 229061947 constou como endereço para citação o seguinte: Quadra 102 Lote 13 Lojas 1/2, Chácara n. 15, Núcleo Rural Monjolo, Recanto das Emas.
Trata-se do mesmo endereço Indique o autor novo endereço do réu para fins de citação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de maio de 2025, 18:51:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:03
Indeferido o pedido de LEOSMAR PINTO COELHO - CPF: *85.***.*35-87 (REQUERENTE)
-
30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/04/2025 21:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:30
Outras decisões
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2025 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701757-90.2022.8.07.0019
Miguel Ribeiro de Souza
Samara de Oliveira Silva Consultoria
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:10
Processo nº 0740764-75.2024.8.07.0001
William Cardoso Souza
Williana Cardoso Souza
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:19
Processo nº 0701474-10.2025.8.07.0004
Claudete Rosa de Lima
Nossa Multimarcas Comercio de Veiculos L...
Advogado: Ketully Cristina Oliveira Rocha de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 17:10
Processo nº 0704780-21.2020.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Laercio Pereira dos Santos
Advogado: Breno Abreu Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 17:45
Processo nº 0702152-92.2025.8.07.0014
Bernardo de Albuquerque Medina
Ana Nice Medina
Advogado: Rodrigo Giffoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 19:48