TJDFT - 0700728-24.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:16
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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22/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700728-24.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ANTONIO FRANCISCO ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento visando à recomposição de reserva matemática adicional, decorrente de majoração de benefício previdenciário complementar.
A autora requereu a produção de perícia atuarial, alegando necessidade de apuração técnica quanto ao equilíbrio atuarial do plano.
Decido.
Nos termos do art. 370 do CPC, a produção de prova pericial exige delimitação clara de seu objeto.
A ausência do acordo referido e da indicação do valor total da recomposição impede a adequada formulação dos quesitos, além de comprometer o contraditório.
Embora a perícia atuarial seja, em tese, cabível, ela não pode suprir a omissão de prova essencial que cabe à parte autora.
A perícia exige subsídios objetivos, sob pena de se converter em diligência genérica e imprecisa.
Ante o exposto, faz-se necessário para a deliberação de eventual realização da perícia atuarial, que a autora proceda a juntada do contrato celebrado com o Banco do Brasil (contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., patrocinador do Plano de Benefícios nº 1 – petição inicial ID 226004215- Pág. 2), uma vez que não foi juntado aos autos. intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o documento acima em juízo, sob pena de indeferimento da prova pericial.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:36
Outras decisões
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17/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES LOPES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700728-24.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ANTONIO FRANCISCO ALVES LOPES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:31
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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27/02/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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