TJDFT - 0716149-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:53
Outras decisões
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01/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716149-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DANIEL EUGENIO BARROS DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO O feito foi concluso para saneamento.
Contudo, observo que a contestação foi apresentada antes do tempo, porquanto a petição inicial nem sequer havia sido recebida.
Nesse sentido, recebo a emenda de ID 220394367 e defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor.
Anote-se.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula o imediato desbloqueio da conta vinculada ao seu número de CPF e que realize o restabelecimento das máquinas de cartão de crédito, cujos números de série estão elencados: 2130005137, J9B304893536 e 2130096515.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos tendo em vista que, apresentada a contestação pela parte ré, alegou que o bloqueio ocorreu em face de denúncias de golpe/fraude PIX, caso em que havia indícios de que a conta estava sendo utilizada para a prática de golpes.
Ocorre que, conforme a fotografia acostada no ID 219012450, o bloqueio ocorreu em novembro de 2024, data contemporânea ao ajuizamento da ação.
A contestação foi apresentada em janeiro de 2025.
Em que pese a alegação de que ao autor foi oportunizada a defesa em face das denúncias apresentadas, o réu não juntou provas acerca de suas alegações.
Além disso, o bloqueio de valores configura confisco, penalidade que somente pode ser aplicada aos casos de crimes graves e após o devido processo legal.
A simples alegação de que houve suspeitas de que a conta estava sendo utilizada para a prática de golpes, desacompanhada de qualquer prova, não justifica o confisco de valores.
Pela mesma razão, não se admite o bloqueio das máquinas de cartão, porquanto a prática impede o exercício das atividades comerciais que o autor desenvolve.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o bloqueio do valor de R$ 8.000,00, mencionado na petição inicial e não refutado pelo réu, configura perda material significativa.
O bloqueio das máquinas prejudica a prática comercial do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível a anulação do documento perante a autarquia de trânsito caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Assim, o pedido de tutela de urgência merece acolhida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que promova imediato desbloqueio da conta vinculada ao número de CPF do autor (*21.***.*09-28) e que realize o restabelecimento das máquinas de cartão de crédito, cujos números de série estão elencados: 2130005137, J9B304893536 e 2130096515, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Ofensa às diretrizes da plataforma e a utilização da conta para a prática de atos ilícitos pelo autor, de modo a justificar o bloqueio da conta, com base nos termos do contrato firmado com a ré; b) Lucros cessantes do autor, estes caracterizados como o que “razoavelmente deixou de lucrar” no período em que as máquinas estiveram bloqueadas, conforme o art. 402 do CC.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Registro que o caso não está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as máquinas constituem insumos para a prática da empresa do autor.
Assim, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O réu deverá comprovar, por meio de documentos, que o autor praticou atos ilícitos, em ofensa às diretrizes da plataforma, bem como deverá apontar, no contrato firmado, as normas que foram descumpridas pelo autor, a fim de justificar o bloqueio levado a efeito.
O autor deverá juntar prova documental dos lucros que deixou de auferir no período em que as máquinas estiveram bloqueadas, mediante a juntada de comprovação dos lucros obtidos no período de doze meses anteriores ao bloqueio.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes juntem os documentos ora determinados, após o que defiro vista dos autos por 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:00
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL EUGENIO BARROS DA SILVA - CPF: *21.***.*09-28 (AUTOR).
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28/03/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 07:54
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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