TJDFT - 0731110-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:12
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA SOBRINHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de METRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE.
DANO MATERIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo a restituir a quantia de R$18.966,11 (dezoito mil novecentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
O juízo de origem concluiu que o autor/recorrido demonstrou que, após abastecer seu veículo no posto recorrente em 01/09/2024, o automóvel apresentou defeito, não entrando em funcionamento e que a fabricante Bosch recusou a garantia, alegando que os danos foram causados por "combustível degradado e/ou contaminado", conforme o laudo técnico de ID 213661434.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
O recorrente suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais para processar a presente demanda ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova técnica pericial.
No mérito, sustenta que só comercializa produtos de acordo com a Agência Nacional do Petróleo, e que seus combustíveis são constantemente vistoriados pela própria distribuidora e laboratório de análise de qualidade do produto.
Defende que o juízo “o quo” não ter considerado a documentação juntada aos autos e que a inserção de 14% de biodiesel no óleo diesel, poderiam ser os causadores do problema no veículo do recorrido. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 68666049.
O recorrido rebateu as razões recursais e ao final rogou pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o processo, ante à suposta imprescindibilidade realização de prova técnica, arguida pela recorrente.
Saliento que a perícia será necessária no âmbito destes Juizados somente quando, após o esgotamento dos meios de provas possíveis, depender a solução do litígio.
Contudo, não vislumbro a ocorrência desta hipótese, tendo em vista que foram devidamente produzidas provas documentais (ID. 68665944/68665951) que são suficientes para o julgamento da demanda.
Preliminar Rejeitada. 8.
Consta da petição inicial que no dia 01/09/2024, por volta das 20h15, o recorrido chegou ao posto de gasolina recorrente e solicitou ao frentista que completasse o tanque de seu veículo.
Após efetuar o pagamento, o consumidor seguiu para sua residência, momento em que percebeu uma leve falha no funcionamento do carro.
Na manhã seguinte, 02/09/2024, por volta das 9h, ao tentar dar a partida, o veículo não funcionou.
Após nova tentativa, o motor ligou, mas só conseguiu percorrer uma curta distância.
Diante do ocorrido, o recorrido acionou a seguradora, que providenciou o guincho para transporte do veículo à concessionária.
Ao relatar o ocorrido ao técnico responsável, foi solicitado a elaboração de um laudo para apuração da causa do defeito.
O laudo técnico concluiu que o problema foi causado por combustível degradado e/ou contaminado. 9.
Do contexto fático e probatório juntado aos autos é possível perceber que imediatamente após o recorrido abastecer o seu veículo, ID. 68665944, no posto recorrente ele apresentou problemas em seu sistema de alimentação ID. 68665946, sendo recomendável a limpeza de todos os componentes do referido sistema, da linha de baixa pressão, incluindo tanque e encanamentos, bem como substituir dois injetores e realizar a manutenção da bomba e troca de filtros. 10.
Compreendo, também, que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual, especialmente por não juntar nenhum documento apto a comprovar a qualidade do seu combustível, já que os documentos de ID. 68666019/68666020 e 68666024, não possuem a informação de qual estabelecimento foi o objeto de avaliação. 11.
Dessa forma, concluo que os danos e o reparo do veículo ID. 68665947/68665949 estão claramente alinhados com as alegações do recorrido e com o laudo técnico por ele apresentado.
Além disso, o recorrente não demonstrou que forneceu um produto de qualidade ao consumidor, pois não apresentou documentos hábeis a comprovar a qualidade do combustível. 12.
Assim, é imperativo reconhecer que os danos no veículo do recorrido foram resultantes da má qualidade do combustível fornecido pelo recorrente, sendo imprescindível o ressarcimento dos danos comprovados, conforme determinado na sentença de origem V – DISPOSITIVO. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminar Rejeitada. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). -
07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:06
Conhecido o recurso de METRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/02/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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