TJDFT - 0705509-10.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/09/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:21
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2025 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/06/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de HELENA DABADIA ALVES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 05:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705509-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DABADIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Anote-se a vinculação com o feito nº 0705327-24/25.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, porquanto beneficiária do INSS.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão dos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo que aduz não ter pactuado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os extratos de empréstimos acostados nos ID 233514874/ 233514877 demonstram a averbação na folha de benefícios da autora em 14/04/2025, em decorrência dos empréstimos feitos pelo Banco AGIBANK S/A.
O extrato bancário acostado no ID 233514880, de conta junto ao Banco AGIBANK S/A, demonstra que os valores referentes aos empréstimos consignados foram creditados e, ato contínuo, transferidos para a conta de terceiro.
A autora aduz que a conta foi aberta pelos falsários, conforme alegado no boletim de ocorrência acostado no ID 233514880, no qual a autora alega ter recebido uma cesta básica como um presente, e que o entregador solicitou que fizesse uma foto para enviar à suposta ONG que havia mandado a cesta básica.
Diante da abertura de conta bancária pelos falsários, a autora alega não ter recebido nenhum valor a título de empréstimo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, persistindo os descontos indevidos, a autora suportará prejuízo a que não deu causa.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo 05 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciário da autora, em razão dos contratos de empréstimos de números: AGIBANK CP ANTECIPACAO 13 Nº 6046 01 Prest.
R$ 870,38 Total R$ 870,38; AGIBANK CP ANTECIPACAO 13 Nº 6050 01 Prest.
R$ 870,38 Total R$ 870,38; AGIBANK EMPR.
PESSOAL Nº 6061 21 Prest.
R$ 123,00 Total R$ 2.583,00, bem como que se abstenha de promover a cobrança das parcelas decorrentes dos contratos em referência, por quaisquer modos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento, além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos os contratos originais que ensejaram os descontos no benefício da autora.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois tem domicílio eletrônico cadastrado nos autos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA DABADIA ALVES DE SOUSA - CPF: *45.***.*54-04 (AUTOR).
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24/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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