TJDFT - 0707290-69.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JUNIOR FREITAS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:31
Outras decisões
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04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 22:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:10
Outras decisões
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JUNIOR FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:13
Deferido o pedido de JUNIOR FREITAS - CPF: *10.***.*64-72 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707290-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR FREITAS, DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES EXECUTADO: GILMAX MARTINS FERREIRA, NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA, MARILENE FERREIRA DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 1.057,33, conforme minuta ao Id 217695894.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora não se manifestou.
No entanto, a Curadoria Especial apresenta impugnação à constrição, por negativa geral.
Rejeito a impugnação apresentada, pois não indicada qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:48
Outras decisões
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12/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GILMAX MARTINS FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/01/2025 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:44
em cooperação judiciária
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29/10/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILMAX MARTINS FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DO PRADO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707290-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR FREITAS, DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES EXECUTADO: GILMAX MARTINS FERREIRA, NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA, MARILENE FERREIRA DO PRADO CERTIDÃO Mandados devidamente cumpridos, conforme certidão de ID 205169994 e ID 205755107 do Oficial de Justiça, referente às partes NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA e MARILENE FERREIRA DO PRADO.
Aguarde-se o decurso do prazo para a(s) parte(s) RÉ(S) apresentar(m) resposta.
Certifico e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) referente(s) ao(s) Mandado(s) da parte GILMAX MARTINS FERREIRA, retornou com finalidade não atingida, conforme abaixo: ID do Mandado Endereço ID do AR Resultado x 204915740 SES Quadra 13, 08, , Setor Econômico de Sobradinho (Sobradinho), BRASÍLIA - DF, 73020-413 205618853 Mudou-se A parte GILMAX MARTINS FERREIRA não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Nos termos da decisão/despacho de ID 195970266, bem como do que determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo.
Portanto, certifico que a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Sobradinho-DF, 13 de agosto de 2024 17:15:05.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
13/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:25
Deferido o pedido de JUNIOR FREITAS - CPF: *10.***.*64-72 (AUTOR).
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29/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707290-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda promovida foi parcial.
A parte não incluiu no polo ativo do cumprimento o credor dos honorários de sucumbência.
Emende-se.
Está dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 22 de março de 2024 00:41:59.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
22/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707290-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR FREITAS REU: GILMAX MARTINS FERREIRA, NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA, MARILENE FERREIRA DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUNIOR FREITAS ajuíza cumprimento de sentença contra GILMAX MARTINS FERREIRA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento da fase satisfativa, tendo em vista a necessária correlação entre o pedido satisfativo e o título executivo judicial que o embasa.
Os defeitos encontrados foram indicados, com precisão, na decisão de Id 167704247.
A parte credora atendeu apenas em parte as determinações.
Deixou de cumprir anexar planilha de débito discriminada e à parte da inicial.
Deixou, ainda, de recolher as custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte supra os vícios indicados antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado.
Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2023 18:12:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
31/08/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:20
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707290-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR FREITAS REU: GILMAX MARTINS FERREIRA, NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA, MARILENE FERREIRA DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser promovido nos termos do art. 524 do CPC.
Emende-se para a presentar o pedido em termos, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado à parte da petição inicial, do qual deverá ser decotado a multa de 10% e os honorários advocatícios, que são devidos tão somente se não ocorrer o pagamento voluntário.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais referente ao cumprimento de sentença.
Emende-se, ainda, o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
O pedido dever vir acompanhado do recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 18:17:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
07/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de GILMAX MARTINS FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DO PRADO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 16:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DO PRADO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de GILMAX MARTINS FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de NAYANNE VANESSA MARINHO SIQUEIRA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de JUNIOR FREITAS em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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04/12/2022 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2022 05:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 05:16
Decretada a revelia
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01/12/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de GILMAX MARTINS FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JUNIOR FREITAS em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2022 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:26
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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