TJDFT - 0715839-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715839-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE WILLIAM OLIVEIRA AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas requisições de pequeno valor – RPV (ID 178097464 e ID 178097467) concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento e transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual foi determinado o sequestro da quantia integral de R$ 9.222,30 (nove mil duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos) (ID 187324276) para pagamento do valor devido.
Após prolatada sentença (ID 187324270) extinguindo o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o réu informou ter realizado o depósito administrativo referente às RPVs expedidas, ocorrendo, assim, o pagamento em duplicidade (ID 189006963, págs. 23-24).
Diante do pagamento em duplicidade, o valor sequestrado deverá ser devolvido aos cofres públicos e o valor depositado pelo réu levantando pelos autores, conforme requerido no ID 190312413.
Expeçam-se alvarás de transferência via PIX dos valores da maneira a seguir: 1) o valor de R$ 9.668,67 (nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referentes à conta judicial nº 1250141971 (ID 189006963, pág. 23) para a conta corrente nº 102266-2, agência 202 do Banco de Brasília – BRB (070), de titularidade de JOSE WILLIAM OLIVEIRA AGUIAR, CPF nº *28.***.*95-15 e; 2) o valor de R$ 2.148,60 (dois mil cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250141971 (ID 189006963, pág. 24) para a conta corrente nº 115.7159, agência nº 3380-4 do Banco do Brasil – BB, de titularidade de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ nº 19.***.***/0001-33.
E expeça-se alvará de transferência do valor R$ 9.222,30 (nove mil duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao bloqueio judicial nº 072024000004148590 (ID 187324276) para a conta corrente nº 190814-6, agência nº 4200-5 do Banco do Brasil – BB, de titularidade de DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 00.***.***/0001-26.
Após, aguarda-se o prazo recursal da sentença de ID 187324270.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715839-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE WILLIAM OLIVEIRA AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 178097464 e 178097467, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 9.222,30 (nove mil duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência do valor bloqueado em favor dos credores das requisições de pequeno valor –RPVs.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715839-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOSE WILLIAM OLIVEIRA AGUIAR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ WILLIAM OLIVEIRA AGUIAR e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é servidor do Novacap e, dessa forma, não promoveu nenhum desconto de imposto de renda e, ainda, excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 142115939).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 151959802, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 163718991, os quais as partes concordaram (IDs 165089369 e ID 166216820). É o relatório.
Da análise dos cálculos da contadoria, atualizados até a data da planilha inicial do autor, isto é, 30/11/2021 (ID 138671637), observa-se que, para fins de apuração de eventual excesso, o valor principal devido resultou no montante de R$ 8.383,91 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), ID 163720340, págs. 1/4.
As partes concordaram com o valor apurado (IDs 165089369 e ID 166216820).
Nesse ponto, observa-se que autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 8.427,30 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), ID 138671637.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 2.737,70 (dois mil setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), conforme planilha de ID 142115940.
Assim, considerando que o autor apresentou pedido inicial com valor de R$ 8.427,30 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos) e a contadoria apresentou o valor correto de R$ 8.383,91 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), houve excesso de execução da quantia de R$ 43,39 (quarenta e três reais e trinta e nove centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram sucumbentes, no entanto, o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual incide a norma prevista no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, a qual prevê que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ocorre que, no presente caso, já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 140330552, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 8.383,91 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), consoante planilha de ID 163720340, págs. 1/4.
Verifica-se que a Contadoria Judicial já apresentou os valores corrigidos para fins de expedição das requisições (ID 163720340, págs. 5/8), conforme determinado na parte final da decisão de ID 151959802.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138671636) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140330552.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM OLIVEIRA AGUIAR em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:41
Outras decisões
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2022 18:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729951-75.2023.8.07.0016
Monique Costa Rodrigues 02412146101
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Gustavo Gaiao Torreao Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 04:28
Processo nº 0707537-48.2021.8.07.0018
Mauricio Piubelli
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 09:45
Processo nº 0710946-95.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:45
Processo nº 0715042-56.2022.8.07.0018
Marcia Pereira dos Santos Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 10:00
Processo nº 0750789-78.2019.8.07.0016
Hermes Albuquerque de Araujo Junior
Jose Aldenisso da Silva
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 19:46