TJDFT - 0716785-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de RH COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716785-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: RH COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 9º, caput, da Lei n.º 9.099/95, as partes, pessoas físicas ou jurídicas, devem comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, sendo facultado ao réu, pessoa jurídica ou titular de firma individual, ser representado por preposto, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
O citado dispositivo legal autoriza que a pessoa jurídica que figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis seja representada por preposto credenciado.
No entanto, referida previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuam no polo ativo da demanda. É esse o entendimento representado no Enunciado 141, do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente".
Nesse contexto, razão assiste à ré, visto que regularmente intimada da sessão conciliatória, a autora deixou de comparecer pessoalmente, dando causa à extinção do processo.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO RÉU.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 4.153,84 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente às mensalidades em aberto dos meses setembro de 2015 a abril/2016, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada mensalidade, além da aplicação multa contratual de 2% (dois por cento) da parcela em atraso. 2.
Em suas razões, preliminarmente, a recorrente argui a desídia da parte autora, uma vez que não foi o sócio dirigente da empresa autora que compareceu à audiência de conciliação e sim o preposto, ferindo o enunciado 141 do FONAJE.
Suscita a prescrição da ação cambial. 3.
O artigo 9º, § 4º, da Lei n. 9.099/95, autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado.
Entretanto, a previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4.
E, na forma do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 5.
Desse modo, considerando que, na espécie, a parte autora, empresa de pequeno porte, se fez representar na audiência de conciliação somente por preposto (ID 25085055), o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 6.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1349704, 07107387620208070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/08/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716785-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: RH COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica às contestações, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 09:44:03. -
03/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:41
Juntada de intimação
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02/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 13:48
Juntada de intimação
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01/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REQUERENTE)
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01/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 14:14
Juntada de intimação
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29/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:58
Deferido o pedido de DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
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19/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2023 07:28
Juntada de intimação
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13/04/2023 23:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 05:27
Juntada de intimação
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28/03/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:27
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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