TJDFT - 0713183-03.2020.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de KATIA DE SOUZA GALVAO - CPF: *01.***.*96-05 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713183-03.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA DE SOUZA GALVAO EXECUTADO: EDNALDO PEREIRA ARRAIS REQUERIDO: VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 234511343) o pleito para se determinar a expedição de ofício ao DETRAN-SP, porquanto tal ordem afrontaria o pacto federativo, já que ultrapassaria os limites de jurisdição no Distrito Federal.
Nessa esteira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS EM OUTRO ESTADO.
AÇÃO DIRIGIDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO E AUTARQUIA ESTADUAL.
ANÁLISE DA VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO RESPECTIVO ESTADO FEDERATIVO ONDE SE DEU A OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da turma que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença.
O autor ajuizou ação contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do DETRAN de Minas Gerais, com o objetivo de declarar a nulidade dos autos de infração no AF00148212, AF00148213 e CP00097393, com a retirada das pontuações respectivas de seu prontuário e a condenação do DETRAN/DF a troca da placa do seu automóvel.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo, no entanto, a incompetência absoluta em relação ao DETRAN/MG, sendo integralmente mantida a sentença pela Segunda Turma. 2.
Em se de embargos, o autor alegou que o acórdão é omisso, porquanto em conformidade com o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC: “se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicilio do autor no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.
Por outro lado, a Lei 12.153/2009 trouxe rol taxativo de causas de exclusão da competência dos Juizados de Fazenda Publica, sendo sistematicamente possível a interpretação conjunta das normas, nos termos do ditame do art. 27.
Ademais, a ADI 5492 sequer foi pautada para julgamento ainda, tornando, por conhecida regra de interpretação, o artigo 52 constitucional ate que haja decisão do Supremo em contrario.
Dessa forma, não há motivo para se afastar a norma que buscou concretizar o direito fundamental de inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, CF/88), ao facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. 3.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 4.
O acórdão embargado esclareceu todos os pontos levantados pelo embargante.
Pontuou-se que “(...) A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º).
Todavia, o microssistema regedor dos Juizados fixou a competência, também, em razão do território.
Não é outra a norma prevista no artigo 52, caput, do CPC. (...) A melhor interpretação da norma legal invocada (art. 52 do CPC de 2015) é a da incompetência absoluta em razão do sistema federativo, o qual divide competências.
Precedentes do ETJDFT.
Acórdão n.1115180, 07086777920188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Nesse passo, irreparável a sentença que assim dispôs: “(...) Os Estados Federados são ente independentes e autônomos entre si.
O Poder Judiciário dos Estados é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores”. 5.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1274554, 0734699-29.2018.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/08/2020, publicado no DJe: 25/08/2020.)" Outrossim, conforme o ofício de ID 231386224, pág. 11, a Secretaria de Economia do DF informou não ser possível transferir o IPVA porque “...o veículo FMJ6213 não pertence à frota do DF, ou seja, tal veículo não está cadastrado no DETRAN-DF...”.
Ainda, o DETRAN-DF informou “...que não foi possível dar cumprimento à determinação judicial, tendo em vista que o veículo placa FMJ6213 encontra-se registrado em outra UF, Estado de São Paulo, conforme cópia de pesquisa anexa...” (ID 229416826 - Pág. 15).
Desse modo, e tendo em conta o exposto na decisão de ID 234164682 , a respeito da conversão da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para indicar bens das partes rés ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:13
Indeferido o pedido de KATIA DE SOUZA GALVAO - CPF: *01.***.*96-05 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:21
Outras decisões
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA ARRAIS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:58
Juntada de comunicação
-
31/03/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:31
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:25
Juntada de comunicação
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18/03/2025 12:24
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:59
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:30
Deferido o pedido de KATIA DE SOUZA GALVAO - CPF: *01.***.*96-05 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 16:09
Juntada de consulta renajud
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10/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2025 17:40
Processo Desarquivado
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:33
Homologada a Transação
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01/04/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de VENKON COMERCIO DE VEICULOS MELHORES MARCAS LTDA - ME em 25/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/02/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 02/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2021 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/06/2021 13:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/04/2021 17:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
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27/04/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/04/2021 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 12:30
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 29/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA GALVAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/03/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
03/03/2021 17:19
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
03/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
25/02/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/02/2021 10:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
04/02/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 12:52
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 14:00 CEJUSC-SAM.
-
03/02/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
03/02/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2021 12:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
01/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:01
Audiência Conciliação não-realizada para 29/01/2021 15:20 #Não preenchido#.
-
29/01/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
06/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 19:04
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 15:20 CEJUSC-SAM.
-
13/11/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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