TJDFT - 0702238-54.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702238-54.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
M.
D.
S.
SENTENÇA AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de G.
M.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 231378189, fl. 96/99.
O autor informou que a parte requerida efetuou o pagamento do débito após a propositura da ação e pugnou pela extinção do feito (ID 236977887 - fl. 109/110). É o necessário.
Decido.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 235473005, fl. 104. À Secretaria para que retire o status de "segredo de justiça" dos autos no sistema informatizado do Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 -
13/06/2025 18:17
Juntada de consulta renajud
-
12/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:56
Juntada de consulta renajud
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702238-54.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
M.
D.
S.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
09/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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