TJDFT - 0708981-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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14/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708981-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do comprovante de residência anexado pela autora (id. 233147559), verifico que tanto esta como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição, já que o domicílio da autora é situado na região administrativa de Águas Claras.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/04/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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