TJDFT - 0726526-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:21
Homologada a Transação
-
02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de acordo
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726526-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA., ambos qualificados no processo.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata de nenhuma das hipóteses do artigo 189, III do CPC.
Ademais, o interesse do credor fiduciário em reaver o bem não e sobrepõe à necessária publicidade dos atos processuais.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 08:29:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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