TJDFT - 0704301-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:43
Outras decisões
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06/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:46
Outras decisões
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13/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:57
Outras decisões
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17/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:41
Outras decisões
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15/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/05/2025 08:02.
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29/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704301-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA ELISA SILVA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA DECISÃO Corrija-se o polo passivo para que conste como réu o Distrito Federal, conforme apontado na petição de ID 233334121.
A parte autora requer “A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que os réus autorizem imediatamente a realização do exame PETSCAN/ PET-CT solicitado em favor da autora junto à clínica IMEB, ou em qualquer outra credenciada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à requerente.” O relatório médico de Id 233315413 comprova a necessidade de realização do exame para verificar possível recidiva de câncer de ovário, bem como aponta a ocorrência de negativa de cobertura.
O § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 dispõe que: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por maioria, a tese de que a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, conhecida como rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, deve ser, em regra, taxativa, nos seguintes termos: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022).
Parece-me que a hipótese se encaixaria na primeira exceção, o que demanda a indagação se o medicamento, de fato, tem eficácia comprovada cientificamente.
Em consulta ao e-NATJUS, localizei nota técnica do NATJUS do Paraná indicando a existência de evidências científicas e recomendando a realização do exame para diagnóstico similar ao do relatório médico acima referenciado, bem como apontando que o benefício da realização do exame é “A indicação de PET sacna na paciente em questão é propícia e adequada, pois, a meta-análise dos estudos selecionados demonstra boa acurácia diagnóstica do PET/CT com FDG-18F na detecção do câncer de ovário recidivado com alta sensibilidade”, o que demonstra a pertinência do pedido.
No mais, a urgência está demonstrada ante a necessidade de tratamento de doença grave como é o câncer.
Nesse sentido: “1.
A Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 2.
Compulsando os autos, observa-se que restou incontroverso que a autora, diagnosticada com neoplasia maligna do ovário - CID-10: C56 (doença peritoneal de difícil detecção pela tomografia), solicitou ao plano de saúde a autorização e o custeio do exame de imagem PET SCAN, a pedido de médico especialista, devido ao alto risco e por se tratar de doença em estágio avançado, que a seu turno foi negado pela ré.
Ou seja, a parte autora comprovou, através de relatório médico, a necessidade do tratamento pleiteado para a doença a qual foi diagnosticada. 3.
Em relação a eficácia do procedimento (existência de evidências científicas), cabe destacar que se trata de fato notório (art. 374, I, do CPC).
A título de registro, cito a matéria retirada do sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que afirma que o Pet Scan é solicitado pelo médico "para detectar tumores ou acompanhar a evolução de um câncer, o exame permite diagnóstico por imagem complementar com alta sensibilidade e especificidade para a maioria dos tumores, capaz de avaliar o corpo inteiro detalhadamente". (https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/pet-ct-do-hospital-de-base-chega-a-mil-exames-de-diagn%C3%B3stico-de-c%C3%A2ncer.
Acessado em 22/08/2024). 4.
Comprovado o atendimento ao requisito do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 a recusa pelo plano não se mostra lícita. 5.
Ao plano somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do médico assistente que acompanha o caso da participante.
Nesse tocante, já é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que no caso de terapêutica necessária para o tratamento de doença coberta pelo plano, no caso, câncer, o fornecimento é obrigatório.” (Acórdão 1925512, 07109292520238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu DISTRITO FEDERAL que autorize a cobertura do exame oncológico PET CT, de acordo com a prescrição do médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do medicamento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu.
Intime-se a requerida com urgência.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:02
Declarada incompetência
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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