TJDFT - 0726337-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0726337-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GLEIDSON MARQUES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi arquivado conforme sentença de id 224750307.
Instada a se manifestar sobre a necessidade de continuidade da MPU a vítima se quedou inerte, conforme certidão de ID 230153942.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da medida protetiva.
DECIDO.
Não há qualquer nova informação de eventos envolvendo as partes que indique a necessidade de manutenção da MPU.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2.
Na espécie, houve a rejeição da denúncia oferecida em desfavor do interessado e foi declarada a extinção da punibilidade quanto aos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e injúria, tendo sido determinado o arquivamento do inquérito policial correlato. 3.
Embora a concessão de medidas protetivas de urgência não se condicione à existência de inquérito policial ou de ação penal, não se verifica, no caso dos autos, situação de risco atual à integridade física ou psicológica da reclamante que justifique a manutenção da medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de testemunhas. 4.
Reclamação criminal conhecida e não provida para manter a decisão que revogou a medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da reclamante. (Acórdão 1617554, 0722931-18.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.) RECLAMAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
MÉRITO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
INVIÁVEL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito ou a apelação interpostos em face de decisão que revogou medida protetiva podem ser conhecidos como Reclamação Criminal, na forma do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT. 2.
Embora as medidas protetivas de urgência sejam autônomas e independentes, somente devem ser mantidas enquanto houver situação de risco para a vítima.
A superveniência de decisão de arquivamento do inquérito policial em relação aos fatos que geraram a fixação das protetivas, aliada ao tempo em que os eventos violentos ocorreram e à ausência de fatos novos, justificam a revogação das medidas protetivas. 3.
Inviável a análise de pedido não apreciado pelo Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância. 4.
Reclamação improcedente. (Acórdão 1312027, 0700791-16.2020.8.07.0014, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/01/2021, publicado no DJe: 01/02/2021.) Tendo o feito sido arquivado e considerando que não foi afirmado qualquer fato novo que permita a continuidade da restrição dos direitos fundamentais do autor do fato, revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos da MPU correlata.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:56
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugar
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:22
Determinado o Arquivamento
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10/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 09:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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