TJDFT - 0704817-05.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:49
Deferido o pedido de CARLOS GABRIEL MATOS - CPF: *94.***.*97-40 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704817-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS GABRIEL MATOS EXECUTADO: DOONLINE PROMOCAO DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo sistema SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico também que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 16:01:00.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 11:39
Desentranhado o documento
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04/07/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:49
Outras decisões
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01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:28
Deferido o pedido de CARLOS GABRIEL MATOS - CPF: *94.***.*97-40 (REQUERENTE).
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23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DOONLINE PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/04/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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