TJDFT - 0709020-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709020-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de ID170960764, uma vez que o pedido de retirada da restrição inserida via RENAJUD pode ser feito perante os próprios autos em que foi determinada.
Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:26
Outras decisões
-
05/09/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:13
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709020-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por PEDRO DE SOUSA em face da penhora de veículo realizada nos autos 0711734-06.2022.8.07.0020, a pedido da ré, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO.
Na petição inicial, o embargante alega, textualmente: O Embargante adquiriu o veículo GM / PRISMA JOY, Placa: NKV 9504, Cor: prata, ano e modelo: 2008/2009, RENAVAM *09.***.*71-40, chassi 9BGRJ69809G169342, do Sr.
KERGINALDO RODRIGUES MACHADO NETO, em 03 de janeiro de 2020, conforme se observa no contrato de financiamento em nome do embargante juntados aos autos DOC 06.
Nesta feita procedeu com o pagamento do bem para o Sr.
KERGINALDO RODRIGUES MACHADO NETO, através de um financiamento do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Santander), entregou todos os documentos e transferiu imediatamente apenas a posse (tradição) do veículo.
No entanto, cabe ressaltar que o Sr.
KERGINALDO RODRIGUES MACHADO NETO, comprou o referido veículo do Sr.
DOUGLAS HUMBERTO ALVES AMARAL, na data 20/12/2019 e na data de 03/01/2020, posteriormente vendeu para o Embargante, com faz prova o contrato de financiamento DOC 06 e a procuração anexa DOC 04.
Ocorre, contudo, que na ocasião da compra não havia nenhum tipo de restrição em relação ao veículo, porém, em data posterior a aquisição do automóvel, este Juízo determinou, a pedido do Embargado, e nos autos do processo em epígrafe, a realização da penhora e restrição judicial junto ao DETRAN.
Neste sentido, vale destacar que o Embargante somente tomou conhecimento do fato quando fora dar início ao procedimento de transferência da propriedade para seu nome e foi informado pelo DETRAN-DF sobre o impedimento lançado sobre o bem no dia 07 de março de 2023, tornando-se impossível a transferência do veículo.
Posto isso, o Embargante não pode suportar o ônus da restrição e bloqueio judicial tampouco da penhora sobre o seu veículo, tendo em vista que o adquiriu licitamente, sendo assim, não pode ser penalizado em virtude de um fato que não é de sua responsabilidade, razão pela qual opõe os presentes embargos..
Com base em tais argumentos, pede liminar para retirada da penhora e restrição de circulação e, no mérito, pede desconstituição do bloqueio judicial.
A decisão de ID 160010185 deferiu o pedido de gratuidade de Justiça e deferiu em parte a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da penhora e dos demais atos de expropriação do veículo descrito na inicial.
O embargado apresentou contestação ao ID 163350233, na qual reconhece a procedência do pedido do embargante, mas pede que o ônus da sucumbência recaia sobre o autor, que deu causa aos embargos ao não registrar a transferência de propriedade do veículo perante o Detran no prazo legal previsto.
Réplica ao ID 163761301.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro opostos para desconstituição da penhora do veículo descrito na inicial, promovida nos autos 0711734-06.2022.8.07.0020.
O embargado reconheceu a procedência do pedido.
Ademais, a propriedade do embargante com relação ao veículo está devidamente comprovada pelos documentos juntados.
Com relação ao ônus da sucumbência, em que pese o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, é fato que o embargante deu causa à restrição indevida via RENAJUD, ao não promover a transferência perante o órgão de trânsito pontualmente, como determinado em lei.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para CONFIRMAR a liminar e DESCONSTITUIR a penhora do veículo descrito na inicial, promovida nos autos 0711734-06.2022.8.07.0020.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Em razão da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:02
Outras decisões
-
18/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:53
Outras decisões
-
30/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/06/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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