TJDFT - 0716107-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA OU PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
O apelado alegou preliminarmente a deserção do recurso, por ausência de preparo, e a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo recursal configura deserção quando concedida a gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a apelação interposta atende ao princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se a petição inicial é inepta e se a ilegitimidade passiva pode fundamentar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de preparo recursal não caracteriza deserção quando deferido o benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova comprovação da hipossuficiência já reconhecida na primeira instância. 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC.
No caso, a apelação contém razões claras de inconformismo e pedido de reforma da sentença, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 5.
A inépcia da petição inicial ocorre quando ausentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o que não se verifica no caso.
O indeferimento da petição inicial não pode ser determinado com base em alegação de ilegitimidade passiva, especialmente quando sob esta roupagem se discute questão de mérito (teoria da asserção).
A ilegitimidade passiva não justifica o indeferimento da inicial por inépcia.
Quando verificada no curso do processo, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, situação que não ocorre neste caso. 6.
A sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial, sob fundamento de ilegitimidade passiva, configura erro in procedendo, devendo ser anulada para o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o regular processamento do feito na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 319, 320, 485, I e VI, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 2015; TJDFT, Acórdão 1381525, 07030271820188070011, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 21/10/2021, DJE 08/11/2021. -
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:19
Outras decisões
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29/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:36
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JACQUELINE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JACQUELINE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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13/10/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 19:57
Gratuidade da justiça não concedida a JACQUELINE DE JESUS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *37.***.*98-15 (AUTOR).
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07/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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