TJDFT - 0748301-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/04/2025 18:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito de gratuidade de justiça a espólio.
O agravante alega impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sob o argumento de ausência de bens em seu poder, e aponta que o único bem do autor da herança era um veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo débito absorve todo o patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, com base na alegação de ausência de bens em seu poder.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 99, § 2º, do CPC garantem a concessão da gratuidade de justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4.
No que tange ao espólio, examina-se a capacidade econômica do patrimônio, e não a dos herdeiros. 5.
A cobrança de dívidas contraídas pelo autor da herança limita-se ao patrimônio transferido, de modo que o pagamento das custas processuais também se restringe a esse regramento, constatada, no caso, a verossimilhança das alegações.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT.
Acórdão 1941224, 0726585-42.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024; TJDFT.
Acórdão 1873728, 0731502-72.2022.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024; TJDFT.
Acórdão 1955583, 0746287-71.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025. (jp/r) -
28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO - CPF: *09.***.*50-97 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ELZIO CESAR DE SOUZA NABUCO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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