TJDFT - 0705348-03.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705348-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAUL OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: REGINA LIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, promovido por RAUL OLIVEIRA SILVA em face de REGINA LIMAS, na qual se requer, liminarmente, o despejo da parte requerida do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, qual seja: Quadra 34, Lote 04, Apto 201, Setor Leste, Gama/DF, CEP 72.460-340.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a existência de norma própria sobre a liminar pretendida.
O pedido de despejo está fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991, com as alterações dada pela Lei 12.112/2009.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
O contrato não possui garantias.
Em face do exposto, JULGO OCORRENTES os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar o despejo da ré do imóvel descrito na inicial.
Condiciono, entretanto, a efetivação da medida ao depósito judicial do valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, conforme disposto no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91.
Comprovando a parte autora, nos autos, o depósito da caução acima determinada, expeça-se mandado de INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e DESPEJO.
Não comprovado o depósito no prazo de 05(cinco) dias, fica, automaticamente, revogada a liminar, situação em que o requerido deve ser citado para resposta.
INTIME-SE e CITE-SE, no mesmo momento, a parte requerida/locatária acerca da concessão da liminar, ficando esta ciente de que poderá evitar o despejo e a consequente rescisão do contrato de locação, bem como elidir a liminar de desocupação se, dentro de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (indicados na inicial) atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Transcorrido o prazo supramencionado, ficando inerte a parte requerida, proceda-se imediatamente ao despejo desta, IMITINDO-SE A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM.
Ressalte-se que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação/intimação, devidamente cumprido, poderá a parte requerida apresentar contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique eventual sublocatário e(ou) ocupante do imóvel objeto da avença.
Desde já defiro o horário especial, arrombamento e força policial, se for o caso.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Cite-se o réu para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/09/2025 20:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705348-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAUL OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: REGINA LIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a prestação da caução, requisito do despejo liminar, consoante art. 59, §1º, inciso IX, da LEI N. 8.245/1991.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão/indeferimento do pedido liminar.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705348-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAUL OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: REGINA LIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) comprovar o recolhimento das custas do processo; 2) enumerar os itens do pedido, para fins de facilitar a menção a cada um; 3) indicar no item do pedido relativo ao pedido pedido de procedência o endereço do imóvel, já que não descrito na causa de pedir (fatos), nem no pedido em si, não bastando que conste do contrato ou que corresponda ao domicílio atribuído à ré; 4) indicar no item relativo à cobrança o valor total pretendido, separando aluguéis de eventuais encargos da locação e de multa; 5) esclarecer a multa de 3% incluída na planilha acostada, facultando-se eventual ajuste ou supressão.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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