TJDFT - 0710609-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/06/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 19:56
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA TAVARES - CPF: *61.***.*22-53 (REU) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710609-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICIELE DE REZENDE VALE REU: ROBSON DA COSTA TAVARES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CLARICIELE DE REZENDE VALE em desfavor de ROBSON DA COSTA TAVARES.
A parte autora alega, em síntese, que durante a relação conjugal com réu foi adquirida uma linha telefônica móvel nº (61) 99818-6777, a qual foi registrada em nome deste, mas de seu uso exclusivo.
Aduz que o réu de forma unilateral promoveu o cancelamento da linha telefônica.
Pugna pelo restabelecimento e a transferência da linha telefônica.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, demonstra a verossimilhança das alegações, uma vez que os prints apresentados pela autora (ID 234414959 e ss.) apontam a utilização da linha telefônica em suas relações profissionais.
Ademais, em situações de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando sua situação de vulnerabilidade.
Quanto ao perigo de dano, tal pressuposto da mesma forma está presente, uma vez o requerente não tem acesso a sua linha telefônica para uso pessoal e profissional, com evidentes prejuízos de ordem material.
Em atenção ao §3º, do art. 300, do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver “irreversibilidade recíproca”, o que se vê no presente caso.
Entretanto, no tocante ao pedido de transferência da linha telefônica, tal requerimento tem caráter satisfativo, não sendo possível, em sede de tutela, o seu deferimento sem o devido contraditório.
Por tais razões, defiro, em parte, a tutela de urgência postulada para determinar ao réu o restabelecimento da linha telefônica nº (61) 99818-6777, no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o cumprimento da obrigação.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de ofício.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:01
Concedida em parte a tutela provisória
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20/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:34
Outras decisões
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02/05/2025 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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