TJDFT - 0724117-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 01:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DA CHACARA 17 DA QI 5 em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANE MARY OTAVIANO DE ALMEIDA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FREDERICO SILVEIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724117-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DA CHACARA 17 DA QI 5 RÉU: CRISTIANE MARY OTAVIANO DE ALMEIDA DOS SANTOS, FREDERICO SILVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, a fim de que seja observada a correta classificação das partes autora e ré.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte demandante: a) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação (CPC, artigos 322 e 324), designe, em seu pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e específica, o imóvel sob o qual recairá eventual tutela possessória, com a delimitação precisa da área sob a qual estaria recaindo os alegados atos de turbação da posse; b) Apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel, uma vez que aquela de ID 235307142 seria datada de 2023; c) Retifique (ou esclareça) o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá corresponder (ainda que por estimativa) ao valor do imóvel objeto da pretensão possessória.
Na mesma oportunidade, deverá recolher as custas complementares, eventualmente devidas, por força da majoração levada a efeito.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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