TJDFT - 0706271-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:22
Indeferido o pedido de TEONILIA BRAZ DE SOUSA SALVIANO - CPF: *20.***.*56-34 (MEEIRO)
-
04/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706271-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: TEONILIA BRAZ DE SOUSA SALVIANO HERDEIRO: MARCOS SALVIANO DE SOUSA, RAQUEL SALVIANO DE SOUSA INVENTARIADO: MARIO SALVIANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para manifestar-se acerca da (in)competência deste Juízo, à luz do art. 48 do CPC, uma vez que, conforme certidão de óbito (ID 234626569), o falecido residia na cidade de Planaltina-GO.
Caso os requerentes insistam na competência do Juízo, cadastre-se o Estado de Goiás como terceiro interessado, e abra-se vista para manifestação sobre essa questão jurídica.
Registre-se que há interesse jurídico do referido ente federativo, tendo em vista que o tributo de transmissão relatvo a bem móvel a ele lhe pertence, caso o processo tramite em Comarca da unidade da federação mencionada.
Prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 9 de maio de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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